TARIFAS P/ A COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
LEI Nº 258
(9 de Junho de 1965)
Dispõe sobre tarifas p/ a cobrança de energia elétrica e iluminação pública.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, Emilio Hernandez Aguilar, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a cobrar dos consumidores de energia elétrica do Município, as mesmas tarifas da São Paulo Light S/A, em vigor no Município da Capital.
ARTIGO 2º – A tarifa de iluminação pública será cobrada a razão de Cr$ 200 por conta de consumo residencial, comercial ou industrial, desde que o prédio se localize em rua onde houver o serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único – Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos municípios de Caieiras e Francisco Morato, enquanto não ocorrer o desmembramento de energia elétrica.
ARTIGO 3º – Fica revogada a Lei n. 157, de 16.6.61.
ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 9 de Junho de 1965.
Emilio Hernandez Aguilar
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 9 de Junho de 1965.
Donald Savazoni
Diretor do Expediente e do Pessoal
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