RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”.

LEI Nº 276
(6 de Outubro de 1965)

Dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – É facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel na data do compromisso de compra e venda, o imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, devido pela transmissão, desde que o faça, a partir da data da publicação desta Lei até 30 de Dezembro de 1965, ficando isento de quaisquer avaliações posteriores, para recolhimento de sisa, com referência ao imóvel, objeto do recolhimento antecipado.

ARTIGO 2º – O recolhimento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-Vivos”, nos termos desta Lei, somente será efetivado, mediante a exibição do compromisso de compra e venda na secção de Lançamentos e Tesouraria da Prefeitura.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 6 de Outubro de 1965.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 6 de Outubro de 1965.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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