O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”.

LEI Nº 298
(14 de Fevereiro de 1966)

Dispõe s/ O recolhimento antecipado do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “Inter-vivos”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – É facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel na data do compromisso de compra e venda, o imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, devido pela transmissão, desta Lei, desde que o faça a partir de 2 de Janeiro a 30 de Abril do corrente ano de 1966, ficando isento de quaisquer avaliações posteriores, para recolhimento da sisa, com referência ao imóvel objeto do recolhimento antecipado.

Artigo 2º – O recolhimento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, nos temos desta Lei, somente será efetuado mediante a exibição do compromisso de compra e venda, nas secções de lançamentos da Tesouraria da Prefeitura.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 14 de Fevereiro de 1966.

Emilio Hernandez Aguilar
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 14 de Fevereiro de 1966.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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