PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.

LEI Nº 301
(7 de Março de 1966)

Dispõe s/ Prorrogação de prazo para recolhimento de imposto.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica prorrogado até 31 de Março de 1966, o prazo para recolhimento das 1a. prestações, sem multa, dos impostos predial e territorial urbano.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 7 de Março de 1966.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 7 de Março de 1966.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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