AUTORIZAÇÃO A PREFEITURA

LEI Nº 308
(25 de Abril de 1966)

Dispõe s/ Autorização a Prefeitura

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a executar até 30.000 (trinta mil) metros quadrados de calçamento, com paralelepípedos comuns, tipo “Prefeitura”, em ruas do centro da cidade, bairros de Vila Ramos e Pouco Alegre, na conformidade de esquema a ser elaborado previamente pelo Poder Executivo.

§ 1º – Os serviços de que trata este artigo serão realizados, mediante concorrência pública.

§ 2º – Poderá a Prefeitura, de comum acordo, com o vencedor da concorrência reduzir a metragem total de calçamento, devendo, entretanto ser realizado um mínimo de 20.000 (vinte mil) metros de calçamento.

Artigo 2º – O custo dos serviços de pavimentação e colocação de guias, que vierem a ser executados nos termos desta Lei, será dividido igualmente entre os proprietários dos imóveis marginais às vias Públicas, tocando aos proprietários a soma das quotas correspondentes às testadas de suas propriedades, ou lados caso a propriedade seja de esquina. Será dividido igualmente entre a Prefeitura e os proprietários marginais aos logradouros públicos se os serviços de pavimentação forem efetuados em praças ou jardins públicos.

Artigo 3º – As quotas serão divididas em 30 (trinta) prestações mensais, pagáveis no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após o recebimento do aviso, para os imóveis com testada até 25 metros lineares; acima de 25 (vinte e cinco) metros de testada, o pagamento poderá ser realizado em 36 (trinta e seis) meses, dentro também do prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar do recebimento do aviso.

Parágrafo único – As prestações não pagas dentro do prazo estipulado neste artigo, serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) após os 10 primeiro dias; 20% (vinte por cento) após 20 dias, 30% (trinta por cento) decorridos 60 dias e cinqüenta por cento (50%) quando passar de um exercício para outro.

Artigo 4º – O produto resultante da arrecadação da taxa de execução de calçamento e colocação de guias, nos termos desta Lei, será recolhido à Caixa Econômica ou Banco, em conta especial, a qual somente poderá ser movimentada para fins de pagamento das prestações à firma executora, devendo os respectivos cheques serem firmados pelo Prefeito, Tesoureiro e Técnico Contábil.

Artigo 5º – No final do pagamento do contrato celebrado, os juros existentes poderão ser retirados e contabilizados em nome da Prefeitura.

Artigo 6º – As despesas decorrente da execução da presente Lei, correrão à conta de crédito especial até a importância de Cr$ 270.000.000 (DUZENTOS E SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), com vigência de 3 (três) anos.

Artigo 7º – O valor do crédito a ser utilizado em cada exercício será coberto com o produto do excesso de arrecadação verificado nas rubricas: taxas de execução de calçamento e colocação de guias e sarjetas.

Artigo 8º – O pagamento total das quotas de uma só vez, antes do vencimento da 1a. prestação, proporcionará ao proprietário um desconto de 10% (dez por cento).

Artigo 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Abril de 1966.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Abril de 1966.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN