INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DO PLANO DIRETOR.

LEI Nº 312
(23 de junho de 1966)

Dispõe s/ Instituição da Comissão do Plano Diretor.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica instituída a Comissão do Plano Diretor do Município de Franco da Rocha, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta Lei.

Artigo 2º – A Comissão será constituída de treze membros nomeados pelo Prefeito, dentro do seguinte critério:
1) – Um representante da Prefeitura (Técnico com curso básico de urbanismo)
2) – Um representante da Câmara;
3) – Um representante do Comércio;
4) – Um representante da Indústria;
5) – Um representante da Lavoura;
6) – Um representante das Profissões Liberais;
7) – Um representante do Ensino;
8) – Um representante da Imprensa;
9) – Um representante das Associações Recreativas e Esportivas;
10) – Um representante dos estudantes;
11) – Um representante dos Funcionários Públicos;
12) – Um representante feminino;
13) – Um representante da Pecuária;

§ 1º – A Comissão será assistida por um urbanista, de sua escolha, contratado pelo Prefeito, para orientação dos trabalhos de natureza técnica, o qual deverá tomar parte nas suas reuniões e debates, mas sem direito a voto.

§ 2º – A Comissão elegerá em sua primeira reunião, dentre seus membros, um Vice-Presidente, um Secretário e o relator do Regimento Interno, a ser aprovado dentro de 30 dias.

§ 3º – O mandato de membro da Comissão terá caráter cívico gratuito e de serviço relevante, e será exercido por 6 anos, renovável de dois anos, pelo terço, em rodízio, sendo permitida a recondução.

§ 4º – O membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito à sua consideração por mais de 30 dias, sem justificativa aceita pela comissão, perderá automaticamente o mandato, devendo ser substituído dentro de 20 dias da comunicação ao Prefeito.

Artigo 3º – Compete à Comissão:
I – Elaborar o Plano Diretor do Município e, após a sua aprovação por Lei, orientar e fiscalizar sua execução e propor as modificações que se tornarem necessárias “ad referendum” da Câmara;
II – Emitir parecer sobre todo projeto de Lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com os serviços de utilidade pública do município.
III – Promover estudos e divulgação de conhecimentos urbanísticos e especialmente do Plano Diretor do Município;
IV – Indicar ao Prefeito o urbanista a ser contratado para orientar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor do Município e solicitar o pessoal administrativo e técnico necessário ao desempenho de suas atribuições, bem assim o material e local para suas reuniões e serviços;
V – Elaborar o seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:
a) – realização de, pelo menos, uma reunião por mês;
b) – deliberação por maioria absoluta;
c) – registro, em ata e arquivos adequados, de todas as deliberações pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comissão e de seus técnicos;
d) – publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.

Artigo 4º – Na elaboração do Plano Diretor do Município a Comissão deverá apresentar no mino os seguintes elementos;
1) – Planta Geral do Município, com o sistema viário e demais características do perímetro urbano e suburbano;
2) – Planta cadastral da cidade com o sistema viário e demais características da zona rural;
3) – Plano de zoneamento ;
4) – Código de obras;
5) – Planta de espaços verdes e áreas de recreação ativa;
6) – Plano de obras e serviços de utilidade pública;
7) – Planta esquemática geral com os projetos para as obras e serviços futuros;
8) – Anexos explicativos do Plano Diretor e de sua execução (projetos, orçamentos, memoriais), referentes a todos os seus elementos e etapas de realização, que constituem os planos executivos.

Artigo 5º – A Comissão deverá instalar-se e iniciar os seus trabalhos, dentro de 30 dias da nomeação de seus membros, e o Plano Diretor deverá ser apresentado á aprovação legislativa, dentro de dois anos da Instalação da Comissão.

Parágrafo único – Desde a instalação da Comissão, nenhum projeto de lei ou medida administrativa referente arruamento, loteamento, construção, espaços verdes, obras e serviços de utilidade pública poderá ser aprovado ou executado sem prévio parecer da Comissão do Plano Diretor do Município.

Artigo 6º – A Prefeitura deverá fornecer à Comissão, funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos dentro da verba que for destinada, em cada exercício, no orçamento do Município ao Plano Diretor.

Artigo 7º – A presente Lei só poderá ser modificada ou revogada pelo voto mínimo de dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal local, após três discussões, em dois períodos legislativos.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de junho de 1966.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de junho de 1966.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
Dir. Administrativo

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