NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI Nº 308, DE 25.4.1966.

LEI Nº 314
(25 de agosto de 1966)

Dispõe s/ Nova redação a artigos da Lei nº 308, de 25.4.1966.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Passam a ter a seguinte redação os artigos 3º e 8º, da Lei nº 308, de 25 de Abril de 1966:
“ARTIGO 3º – As quotas serão divididas em 30 (trinta) prestações mensais, pagáveis no prazo improrrogável de 10 dias após o recebimento do aviso, para os imóveis com testada até 25 metros lineares; acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) metros lineares em 48 (quarenta e oito) meses, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar do recebimento do aviso”.

“ARTIGO 8º – O pagamento total das quotas de uma só vez, antes do vencimento da 1a. prestação, proporcionará ao proprietário um desconto de 20% (vinte por cento)”.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Agosto de 1966.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Agosto de 1966.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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