O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”.

LEI Nº 313
(25 de agosto de 1966)

Dispõe s/ O recolhimento antecipado do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – É facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel constante do compromisso de compra e venda, o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “inter-vivos”, desde que o faça a partir da vigência da presente Lei e até 31 de Dezembro de 1966, ficando isento de quaisquer avaliações posteriores, para recolhimento de sisa antecipada.

Parágrafo único – O compromisso de compra e venda de imóveis, celebrado a partir de 2 de Janeiro de 1964 em diante, gozará do desconto de 30% (trinta por cento), sob o imposto incidente.

Artigo 2º – O recolhimento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “inter-vivos”, nos termos desta Lei, será efetuado mediante a exibição do compromisso de compra e venda, na Secção de lançamento da municipalidade.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Agosto de 1966.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Exp. e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Agosto de 1966.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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