ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, PARA O EXERCÍCIO DE 1967.

LEI Nº 338
(1º de Dezembro de 1966)

Dispõe s/ ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, PARA O EXERCÍCIO DE 1967.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O Orçamento Geral do Município de Franco da Rocha, para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em Cr$187.200.000 (CENTO E OITENTA E SETE MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em Cr$187.200.000 (CENTO E OITENTA E SETE MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS).

ARTIGO 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras contribuições correntes e de capital, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES
1.1.Receita Tributária 138.154.300
1.2.Receita Patrimonial 432.700
1.4.Transferências Correntes 42.203.000
1.5.Receitas Diversas 5.310.000 186.100.000
2 – Receitas de Capital 1.100.000
187.200.000

ARTIGO 3º – A Despesa será realizada na forma do Quadro Analítico anexo, conforme o seguinte desdobramento:
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
a) – Poder Legislativo 7.170.504
b) – Poder Executivo 48.303.340 55.473.844
ENCARGOS GERAIS 11.593.153
TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES 31.298.800
EDUCAÇÃO E CULTURA 18.400.000
HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS 70.434.203
187.200.000

ARTIGO 4º – Fica o Prefeito autorizado a:
I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o
limite de 10% do total da receita estimada.
II – abrir créditos suplementares até 50% das dotações referentes às
verbas de custeio de serviços, investimentos e inversões
financeiras a serem cobertos com os próprios recursos
orçamentários;
III – expedir, mediante Decreto, as Tabelas Explicativas de distribuição
das verbas discriminadas nos anexos.

ARTIGO 5º – A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 50%.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no Plano de Contenção.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1º de Dezembro de 1966.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Exp. e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1º de Dezembro de 1966.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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