AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CRIAR O SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL COM A FINALIDADE DE ESTABELECER E EXPLORAR AS COMUNICAÇÕES AUTOMÁTICAS DO MUNICÍPIO.

LEI Nº 342
(28 de Fevereiro de 1967)

Dispõe s/ Autoriza o Prefeito Municipal a criar o Serviço Telefônico Municipal com a finalidade de estabelecer e explorar as comunicações automáticas do município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a criar o Serviço Telefônico Municipal com a finalidade de estabelecer e explorar as comunicações automáticas do município.

Artigo 2º – Os serviços a que se refere o artigo 1º, deverão ser instalados sem ônus para a Prefeitura e regulados pelo sistema de auto-financiamento a ser coberto pelos futuros usuários.

Parágrafo único – O custo de cada linha individual resultará da divisão do custo total do serviço pelo número de linhas instaladas e oferecidas à subscrição pública.

Artigo 3º – As despesas do Serviço com operação, manutenção, administração e constituição de reservas técnicas, serão cobertas com a receita de sua exploração, devendo o Senhor Prefeito Municipal propor a CONTEL tarifas que produzam receita suficiente para cobrir as despesas citadas, mediante justificativa prévia e adequada.

Artigo 4º – Instalado o Serviço Telefônico Municipal, fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a firmar contratos de tráfego mútuo com as entidades competentes, de acordo com as bases e minuta padrão, oferecidas pelo Ato 2.505, da Secretaria de Obras e Serviço Públicos do Estado de São Paulo e as resoluções do CONTEL.

Artigo 5º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar com o fabricante e, comprovadamente idôneo, mediante concorrência pública, a instalação do equipamento automático e da rede telefônica Municipal.

Artigo 6º – A renda e bens do Serviço Telefônico Municipal responderão sempre por quaisquer encargos ou obrigações atinentes.

Artigo 7º – O Serviço Telefônico Municipal, assim como os contraentes e instalações, exclusivamente durante a vigência de seus contratos, estarão isentos do pagamento de quaisquer impostos ou taxas municipais.

Artigo 8º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a elaborar o regulamento interno do Serviço Telefônico Municipal, estabelecendo as normas de direito e deveres dos usuários.

Artigo 9º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, a fim de ser desapropriada amigavelmente ou judicialmente a área necessária à edificação do prédio e demais instalações da Central Telefônica, devendo esta área atender aos requisitos técnicos exigidos pelo serviço.

Artigo 10 – Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, oportunamente, o Senhor Prefeito Municipal solicitará o crédito necessário.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 28 de Fevereiro de 1967.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 28 de Fevereiro de 1967.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN