FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 348
(15 de Março de 1967)

Dispõe s/ A fixação de vencimentos e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica estabelecida a seguinte escala de referências para o funcionalismo municipal:
REFERÊNCIA VALOR Cr$
1 105,00
2 108,50
3 112,00
4 115,50
5 119,00
6 122,50
7 126,00
8 129,50
9 133,00
10 136,50
11 140,00
12 143,50
13 147,00
14 150,50
15 154,00
16 157,50
17 161,00
18 164,40
19 168,00
20 171,50
21 175,00
22 178,50
23 182,00
24 185,50
25 189,00
26 192,50
27 196,00
28 199,50
29 203,00
30 206,50

Artigo 2º – Os vencimentos dos cargos públicos municipais ficam reajustados na conformidade das referências fixadas por esta Lei:
CARGO REFERÊNCIA NCr$
DIRETOR ADMINISTRATIVO 20 171,50
DIRETOR DE EXP. E DO PESSOAL 20 171,50
TESOUREIRO 20 171,50
TÉCNICO CONTÁBIL 20 171,50
LANÇADOR 20 171,50
CHEFE DA SECÇÃO DE LAE 18 164,50
ALMOXARIFE 18 164,50
AUXILIAR DA CONTADORIA 18 164,50
TÉCNICO DE OBRAS 18 164,50
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E LUZ 16 157,50
MECÂNICO MOTORISTA 16 157,50
AUXILIAR DA TESOURARIA 14 150,50
AUXILIAR DA LANÇADORIA 14 150,50
AUXILIAR DA SEÇÃO DE ÁGUA E LUZ 14 150,50
TRATADOR DE ÁGUA 14 150,50
AUXILIAR DO ENCARREGADO DO SERVIÇO DE LUZ E ÁGUA 12 143,50
ESCRITURÁRIO 12 143,50
OPERADOR DE MÁQUINAS 10 136,50
MOTORISTA 10 136,50
AUXILIAR DE TRATADOR DE ÁGUA 10 136,50
BIBLIOTECÁRIO 10 136,50
PORTEIRO 08 129,50
ENCANADOR 06 122,50
CALCETEIRO 06 122,50
ELETRICISTA 06 122,50
FISCAL DE OBRAS 06 122,50
FISCAL 06 122,50
PEDREIRO 06 122,50
FEITOR DE TURMA 06 122,50
PROFESSOR 04 115,50
ZELADOR 02 108,50
SERVIÇAL 04 105,00

Artigo 3º – O salário do pessoal mensalista e diarista ficam reajustados na forma desta Lei, obedecendo-se a referência 1, de que trata o art. 1º.

Artigo 4º – Os proventos dos inativos ficam reajustados nas proporções dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

Artigo 5º – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta Lei, serão apostilados pelo Prefeito Municipal, a fim de constar a nova situação.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas através de crédito suplementar que o Sr. Prefeito Municipal fica autorizado a abrir, através de Decreto.

Artigo 7º – O valor do crédito suplementar será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação, previstos por índices técnicos, nos orçamentos da Prefeitura.

Artigo 8º – Fica revogada, totalmente, a Lei nº 211, de 1º de Julho de 1963.

Artigo 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 15 de Março de 1967.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 15 de Março de 1967.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN