CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.

LEI Nº 353
(15 de Maio de 1967)

Dispõe s/ A construção de CASAS POPULARES.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – As plantas e memoriais das CASAS POPULARES, obedecerão ao tipo padrão, assim classificadas:
I – CASA TIPO “A”
1 dormitório, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque.
II – CASA TIPO “B”
1 sala, 1 dormitório, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque.
III – CASA TIPO “C”
1 sala, 2 dormitórios, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque.

§ 1º – As plantas e memoriais serão fornecidas ao interessado, gratuitamente, cobrando a Prefeitura apenas os emolumentos do alvará e alinhamento.

§ 2º – As dimensões e a distribuição das peças das casas tipo populares poderão deixar de obedecer rigorosamente as disposições do padrão da planta fornecida pela Prefeitura, devendo, porém, ser observadas as alterações propostas pela Seção de Obras e não poderão ter área superior a 80 m2.

§ 3º – As Casas Populares somente poderão ter um só pavimento; não possuírem estrutura especial; serem unitárias, não constituindo parte de agrupamentos ou de conjuntos de realização simultânea.

Artigo 2º – As plantas de Casas Populares somente serão fornecidas, após a assinatura, pelo interessado, de um documento no qual declare:
a) – obrigar-se a seguir o projeto deferido, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
b) – estar ciente de que, perante a lei, passa a ser o responsável.

Artigo 3º – As vantagens previstas nesta Lei só poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez dada quatro anos.

Artigo 4º – Não serão permitidas construções em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos à inundações, salvo quando forem tomadas as providências que assegurem o perfeito escoamento das águas.

Parágrafo único – Não serão igualmente permitidas construções em terreno aterrados com materiais nocivo à saúde pública.

Artigo 5º – As construções executadas em virtude da presente Lei, deverão apresentar em lugar visível uma placa com os seguintes dizeres:
CASA POPULAR – Tipo… Construída de acordo com a planta fornecida pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Artigo 6º – Fica revogada totalmente a Lei nº 21, de 15 de Dezembro de 1949.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 15 de Maio de 1967.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Exp. e do Pessoal da Prefeitura Municipal de FRANCO DA ROCHA, em 15 de Maio de 1967.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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