CRIAÇÃO DE PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 362
(24 de MAIO de 1967)

Dispõe s/ A criação de pontos de estacionamento de veículos no Município e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Ponto de Estacionamento de Veículos nº 1, na Rua Cavalheiro Ângelo Sestini.

Parágrafo único – Será permitido nesse Ponto o estacionamento de somente 32 veículos.

Artigo 2º – Fica criado o Ponto de Estacionamento de Veículos nº 2, na Praça Dom Bosco.

Parágrafo único – Nesse ponto será permitido somente 2 veículos.

Artigo 3º – Fica criado o Ponto de Estacionamento de Veículos nº 3, na Praça Nossa Senhora de Fátima, em Vila Ramos.

Parágrafo único – Nesse Ponto será permitido o estacionamento de somente três veículos.

Artigo 4º – Fica criado o Ponto de Estacionamento de Veículos nº 4, na Rua Pedro de Toledo, Bairro de Pouso Alegre.

Parágrafo único – Será permitido nesse Ponto somente dois veículos.

Artigo 5º – O Alvará de Estacionamento deverá ser requerido, anualmente, mediante a apresentação de certificado de propriedade.

Parágrafo único – Haverá no começo de cada ano, por escolha dos motoristas, um Coordenador dos pontos.

Artigo 6º – O Alvará de Estacionamento é pessoal, intransferível.

Artigo 7º – Não será expedido novo alvará para o mesmo ponto, mesmo que haja vaga, ao proprietário que vender o veículo e a respectiva placa.

Artigo 8º – O proprietário que efetuar a venda de seu veículo, terá o prazo de 30 dias, para colocar no ponto outro automóvel, sob pena de ter cassado seu Alvará de estacionamento.

Parágrafo único – Esgotado o prazo referido neste artigo, o Coordenador do Trânsito fará a devida comunicação ao Prefeito, para as providências cabíveis.

Artigo 9º – Não será admitido em cada Ponto de Estacionamento mais de um veículo em nome do mesmo proprietário.

Artigo 10 – A Secção competente organizará o cadastro de veículos existentes, em cada ponto, para os fins especificados esta Lei.

Artigo 11 – A Prefeitura deverá organizar plantão noturno, período das 22 horas às 6 horas, obrigando todos os motoristas a participarem desse plantão, em rodízio diário, na base de dois plantonistas.

Parágrafo único – Após as 24 horas o motorista poderá permanecer em sua residência, ficando, entretanto obrigado a atender todos que solicitarem seus serviços.

Artigo 12 – A Prefeitura deverá organizar plantão diurno, nos dias 1º do ano e dia de natal, obrigando todos os motoristas a participarem desse plantão, em rodízio, no período das 12,00 horas às 22 horas.

Parágrafo único – Os plantões serão apenas para os motoristas do Ponto nº 1.

Artigo 13 – A Prefeitura baixará Decreto, regulamentando a presente Lei.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 24 de Maio de 1967.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 24 de Maio de 1967.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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