NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 124 E ART. 173, DA LEI Nº 191, DE 11/10/62.

LEI Nº 359
(24 de Maio de 1967)

Dispõe s/ Nova redação ao parágrafo único do artigo 124 e art. 173, da Lei nº 191, de 11/10/62.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Passam a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 124 e art. 173, da Lei nº 191, de 11 de Outubro de 1962.
“ART. 124…

Parágrafo único – A pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias será sempre precedida da conclusão do inquérito administrativo em que haja sido apurada a responsabilidade da falta atribuída ao funcionário.

“ART. 173 – Na conformidade de regulamento a ser baixado e a critério do Prefeito, as construções residenciais existentes nos Serviços de Água, poderão ser cedidas gratuitamente aos funcionários encarregados do tratamento de água, ou a funcionários responsáveis pelo serviço de abastecimento de água”.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 24 de Maio de 1967.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 24 de Maio de 1967.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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