ADOÇÃO DE NORMAS RELATIVAS À LICITAÇÕES.

LEI Nº 399
(20 de Fevereiro de 1968)

Dispõe s/ A adoção de normas relativas à licitações.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam adotadas no Município de Franco da Rocha as normas relativas à licitações para compras, obras, serviços e alienações, contidas no Decreto Lei n. 200, de 25 de Fevereiro de 1967.

Artigo 2º – Os limites de licitações para obras, serviços e fornecimentos ao Município, bem como para a alienação de bens móveis e imóveis são os fixados nos itens e letras do art. 53, da 19 de Setembro de 1967.

Artigo 3º – Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a um (1) salário mínimo, é dispensável a licitação, procedendo-se entretanto, sempre que possível, uma coleta de preços.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 20 de Fevereiro de 1968.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Exp. e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 20 de Fevereiro de 1968.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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