UM EMPRÉSTIMO DE NCr$ 335.670,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 405
(7 de junho de 1968)

Dispõe s/ Um empréstimo de NCr$ 335.670,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 335.670,00 (TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL SEISCENTOS E SETENTA CRUZEIROS NOVOS), destinando-se NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados a propósito, e NCr$ 35.670,00 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta cruzeiros novos) ao custeio da “taxa de expediente”, instituída pela Resolução nº CEESP-CA64.

Artigo 2º – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento), na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, relativo ao último exercício, e a quota atribuída ao Município, por força do disposto no art. 24, item II, § 7º, da Constituição do Brasil; da quota do último exercício prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, e das quotas objetos dos artigos 26 e 28, da Constituição do Brasil;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante o débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

Artigo 3º – As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

Artigo 4º – Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do art. 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas, desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da lei nº 308, de 25 de abril de 1966, serão ajustadas às necessidade do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência local da “Caixa”, conforme for combinado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar se das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

Artigo 5º – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao último exercício, referente ao excesso de arrecadação estadual sobre a municipal e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, item II, § 7º, e nos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento da prestações do empréstimo.

Artigo 6º – Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município, procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ser efetuado pela Fazenda Estadual diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.

Artigo 7º – Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

Parágrafo único – O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

Artigo 8º – Fica aberto na contadoria Municipal crédito especial no valor de NCr$ 58.300,00 (cinqüenta e oito mil e trezentos cruzeiros novos), com vigência de sete (7) meses, para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento de juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.

Artigo 9º – Fica igualmente aberto na contadoria Municipal, um crédito especial de NCr$ 335.670,00 (trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e setenta cruzeiros novos), com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

§ 1º – O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da “taxa de expediente”, nos termos do artigo 1º, desta Lei.

§ 2º – O presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo 1º, da presente lei.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, em 7 de Junho de 1968.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 7 de Junho de 1968.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN