ISENÇÃO DE TAXAS AOS TEMPLOS E ENTIDADES BENEFICIENTES.

LEI Nº 468
(05 de novembro de 1969)

Dispõe s/ ISENÇÃO DE TAXAS AOS TEMPLOS E ENTIDADES BENEFICIENTES.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam isentos de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, todos os templos e entidades beneficentes situados no Município.

Parágrafo único – As isenções de que tratam este artigo, somente serão concedidas mediante requerimento devidamente instruído, ao Senhor Prefeito Municipal, fazendo prova cabal da personalidade jurídica da entidade beneficiada.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 05 de novembro de 1969.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 05 de novembro de 1969.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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