ALUGUEL DA MOTONIVELADORA.

LEI Nº 482
(9 de dezembro de 1969)

Dispõe s/ Aluguel da Motoniveladora.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:, na forma do que dispõe o § 2º, do artigo 20, da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967.

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alugar a motoniveladora à terceiros, sem prejuízo da administração ou a ela atinentes.

Artigo 2º – Os serviços de aluguel serão cobrados a razão de 1,5% do salário mínimo, por hora.

Artigo 3º – O aluguel da máquina deverá ser requerido ao Sr. Prefeito Municipal, em documento devidamente instruído e com a responsabilidade de qualquer dano ou prejuízo que a mesma venha a sofrer.

Parágrafo único – A Prefeitura elaborará um contrato entre as partes para a prestação dos serviços alugados.

Artigo 4º – Os serviços prestados pela máquina deverão obedecer apenas a nivelamento com altura máxima de 30 centímetros (0,30 cm) de barranco.

Artigo 5º – A renda auferida com o aluguel da motoniveladora será recolhida aos cofres da Prefeitura, como Eventuais, e adiantamento.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 9 de dezembro de 1969.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 9 de Dezembro de 1969.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

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