CONCESSÃO DE ABONO DE NATAL

LEI Nº 484
(16 de dezembro de 1969)

Dispõe s/ Concessão de Abono de Natal

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica concedido no corrente exercício, um Abono de Natal, aos funcionários e servidores municipais, extensivo aos aposentados e contratados que trabalham na base de remuneração mensal, correspondente a um vencimento, excluídos os adicionais, sexta parte e outras vantagens.

Parágrafo único – Será extensivo aos aposentados, observando-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 2º – O Abono de Natal será integral aos funcionários, servidores e contratados, que contem com onze meses de efetivo exercício, descontando-se as porcentagens de: 90%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40%, 30%, 20%, 10% e 5%, para os que registrem, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 meses de exercício respectivamente.

Artigo 3º – O Abono de Natal de que trata o artigo 1º, será integral, se no período de 11 meses, contados de 1º de janeiro a 30 de novembro de 1969, o funcionário, servidor ou contratado, não tiver mais do que cinco faltas, descontando-se as porcentagens seguintes proporcionais ao número de faltas:
Número de faltas Desconto na gratificação
Até 5 faltas nenhum
de 6 a 7 faltas = 10%
de 8 a 10 faltas = 20%
de 11 a 15 faltas = 40%
de 16 a 20 faltas = 70%
de 21 a 24 faltas = 90%
de 25 faltas em diante = 100%

Artigo 4º – O funcionário, servidor ou contratado que solicitar licença para tratar de interesses particulares, sofrerá os descontos previstos no artigo anterior, proporcionais ao número de dias de licença.

Artigo 5º – O funcionário, servidor e o contratado que solicitar a sua demissão em qualquer tempo ou tiver sofrido a pena de suspensão, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de novembro de 1969, não terá direito ao Abono de Natal.

Artigo 6º – Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial até a importância de NCr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros novos).

Artigo 7º – O valor do presente crédito, será coberto com os produtos provenientes das anulações das verbas:
14-4.3.1.0.13-3- amortizações empréstimos da Caixa Econômica, valor de NCr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos) e
36-4.1.1.2.96-2- construções prédio para Matadouro, no valor de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 16 de dezembro de 1969.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 16 de dezembro de 1969.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

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