O IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

LEI Nº 486
(23 de dezembro de 1969)

Dispõe s/ O IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º – Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º – O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista, fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.

Artigo 2º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º – Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 3º – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da lista anexa forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §§ 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

Artigo 3º – Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

Artigo 4º – Fica isenta do imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas.

Artigo 5º – Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

Artigo 6º – Revoga-se o artigo 169, título VII, da Lei nº 339, de 31 de dezembro de 1966, com suas modificações posteriores bem como todas as demais disposições em contrário.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1970.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de dezembro de 1969.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de dezembro de 1969.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN