REGULAMENTAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE LANÇAMENTOS DAS TARIFAS DO CONSUMO DE ÁGUA E TAXAS DE ESGOTO, DESTA MUNICIPALIDADE.

LEI Nº 488
(23 de dezembro de 1969)

Dispõe s/ A regulamentação das instalações de lançamentos das tarifas do consumo de água e taxas de esgoto, desta Municipalidade.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:, na forma do § 2º do art. 20, da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967.

CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA

Artigo 1º – Os prédios construídos na zona abastecida pelos sistemas público de água no Município de Franco da Rocha, poderão ligar-se à rede respectiva.

Artigo 2º – As instalações prediais de água deverão satisfazer as normas e especificações da Associação Brasileira de Noras Técnicas. (A.B.N.T.)

Artigo 3º – Cada prédio será abastecido por um único ramal predial, salvo casos excepcionais a juízo do Diretor do Serviço de Água e de Esgoto.

Artigo 4º – A ligação de um prédio à rede de distribuição de água dependerá de pedido à Prefeitura do Município, pelo proprietário ou interessado no consumo, ou com expressa autorização de um dos mesmos, pelo profissional ou firma habilitada responsável pelas instalações, sendo que nos casos de ligações para prédios novos, reformados ou em obras, deverá se apresentado o pedido sempre por intermédio do profissional ou firma responsável pelos serviços hidráulicos.

Parágrafo único – O pedido de ligação de água será feito por escrito em forma de requerimento, dirigida ao Diretor do Serviço de Água e Esgoto.

Artigo 5º – O profissional ou firma habilitada será o único responsável pelas instalações interna de água do prédio.

Artigo 6º – Será facultado ao serviço de Água e Esgoto o exame das instalações interna de água do prédio, sem que deste exame resulte qualquer responsabilidade, por danos que por ventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio pelo insatisfatório das mesmas.

Artigo 7º – O exame das instalações será sempre feito pelo encanador ou encarregado do Serviço de Água e Esgoto.

Artigo 8º – Todo material necessário a Ligação de água à rede distribuidora inclusive o hidrômetro, será as expensas do proprietário.

Artigo 9º – Compete a Prefeitura a conservação do ramal predial até que se verifique a necessidade da substituição total ou parcial do mesmo, que será feita pelo Serviço de Água e Esgoto, mediante o pagamento pelo interessado da importância previamente orçada para o serviço de mão de obra, sendo que o material será as expensas do proprietário ou consumidor.

Parágrafo único – A conservação da instalação predial interna, a partir do hidrômetro, compete ao proprietário ou consumidor.

Artigo 10º – É privativo do Serviço de Água e Esgoto todo o serviço do ramal predial, sendo vedado a pessoas a ele estranhas executa-lo ou repara-lo.

Parágrafo único – Será suspenso de suas atividades junto à Prefeitura, pelo prazo de seis meses, o profissional ou firma que transgredir o disposto neste artigo; no caso de ser o consumidor ou o proprietário ao infrator será aplicada a multa cujo valor corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário mínimo legal, que estiver vigorando no Município de Franco da Rocha, e feito a cobrança de todas as despesas para a regularização dos serviços inclusive se houver do consumo clandestino de água, arbitrado pelo serviço de Água de Esgoto.

Artigo 11º – É proibida qualquer extensão dos ramais interno para servir outro prédio, sob pena de multa cujo valor será correspondente a 30% (trinta por cento do salário mínimo) legal que na data da sua aplicação for o vigente no Município de Franco da Rocha, e de serem esse prédios desligados sumariamente da rede pública até a eliminação a custa do proprietário ou consumidor da ligação clandestina e do pagamento da multa, sem prejuízo da cobrança do consumo clandestino de água arbitrado pelo Serviço de Água e Esgoto, sempre que este consumo não seja aferido por hidrômetro.

Artigo 12º – O diâmetro do ramal predial de água não será inferior a 19mm (dezenove milímetros) e sendo necessário mais de uma ligação para o prédio, ou pretendido um diâmetro superior a 19mm (dezenove milímetros) será necessário a apresentação da planta aprovada para fixação da capacidade mínima dos reservatórios e determinação do diâmetro, e das disponibilidades da rede distribuidora.

§ 1º – As ligações para casa de vilas ou ruas particulares serão feitas separadamente para cada uma das casas.

§ 2º – Os prédios de habitação coletiva e os cortiços serão feitas por um único hidrômetro.

§ 3º – Em galerias com dependências de uso comercial o abastecimento de água se fará por uma única ligação.

§ 4º – Terão ligação próprias com hidrômetros todas as piscinas e represas para criação de peixes, sendo que naquelas anualmente existentes, não dotadas de ligação própria será instalado o hidrômetro a custa dos proprietários nos ramais que as abastecem, sob pena de corte da ligação existente.

Artigo 13º – Toda instalação predial será provida de hidrômetro, de um registro interno que facilite ao consumidor o fechamento provisório da água e de um registro externo de manobra privativa do Serviço de Água e Esgoto.

Artigo 14º – É vedado o fornecimento de água por meio de ramal com torneira livre, salvo casos especiais previstos em Lei.

Artigo 15º – Será punido com multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal que estiver em vigor no Município de Franco da Rocha quem manobrar o registro externo sem autorização do Serviço de Água e Esgoto.

Artigo 16º – O abrigo de proteção do hidrômetro deverá estar em lugar de fácil acesso ao leitor de hidrômetros, bem como não poderá estar fechado a chave ou com outro dispositivo qualquer. O não atendimento desta determinação importará em multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal que estiver vigorando no Município de Franco da Rocha.

§ 1º – É terminantemente proibido qualquer tipo de construção que não permita o acesso ao hidrômetro, a falta de atendimento a esta determinação, implicará em multa de valor igual ao do salário mínimo legal que estiver em vigor no Município de Franco da Rocha.

§ 2º – Para as ligações já existentes, os proprietários ou consumidores terão prazo de 60 dias (sessenta) após a data do recebimento da intimação expedida pelo Serviço de Água e Esgoto, para regularização de suas instalações de acordo com o presente regulamento, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 17º – De proprietários ou consumidores são responsáveis pela conservação dos hidrômetros.

Parágrafo único – Qualquer reparo do hidrômetro em decorrência de danos avarias ou desgastes, será executado por conta do consumidor ou proprietário do imóvel, sendo que importará em multa cujo valor será correspondente ao salário mínimo legal que na data da sua aplicação for o vigente no Município de Franco da Rocha, a verificação de que a violação do hidrômetro tenha sido feita com a finalidade de evitar o consumo medido. No caso de furto ou perda do hidrômetro o consumidor ou o proprietário será o responsável.

Artigo 18º – Ficará sujeito a multa de valor equivalente ao dobro do valor do salário mínimo legal que for o vigente no Município de Franco da Rocha, o proprietário ou consumidor que ficar ou deixar fazer canalização que derivando do ramal predial receba água sem que esta passe pelo hidrômetro. O serviço de Água e Esgoto suspenderá o suprimento da água do prédio até que seja desligado o encanamento clandestino e paga a multa sendo a água consumida cobrada por arbitramento.

Artigo 19º – Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rede distribuidora sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diário estimado.

§ 1º – A capacidade dos reservatórios dos prédios residenciais deverá corresponder a 250 (duzentos e cinqüenta) litros por dormitório ou menos, não podendo ser inferior a 500 (quinhentos) litros a capacidade total dos reservatórios, nos demais prédios a capacidade dos reservatórios será aprovada pelo Serviço de Água e Esgoto.

§ 2º – Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e canalização da extravasão (ladrão) com descarga total, ou parcial em ponto visível do prédio, bem como dotado da respectiva bóia.

Artigo 20º – Nos edifícios com mais de três pavimentos acima do nível da rua deverão ser construídos reservatórios inferiores, alimentados diretamente pelo ramal predial, e situados em local de fácil inspeção de onde será a água elevada para os reservatórios superiores, dos quais será feita a distribuição.

§ 1º – A capacidade do reservatório inferior não deverá ser menor do que 60% (sessenta por cento) da reserva total.

§ 2º – Em caso algum poderão as bombas aspirar diretamente do ramal predial ou da canalização pública.

§ 3º – Será aplicada multa de valor igual ao de duas vezes o salário mínimo legal que estiver em vigor no Município de Franco da Rocha, ao proprietário ou consumidor que infringir o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 21º – É proibida nos prédios que dispõem de sistemas particulares de abastecimento por meio de poços ou captação de águas subterrâneas a interligação desses sistemas com o abastecimento público, sob pena de suspensão de fornecimento de água.

Artigo 22º – Em todo ramal predial executado para abastecimento de obras, de construção de reforma de prédios, será ligação direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias quando então será instalado o hidrômetro em seu respectivo abrigo, que será as expensas do interessado ou proprietário.

Parágrafo único – Se no exame final das instalações for verificada a necessidade de ser trocado o hidrômetro instalado por outro ficará as expensas do proprietário ou interessado.

Artigo 23º – Quando não for possível medir-se a água consumida em virtude de desarranjo no hidrômetro será a conta de consumo arbitrada com base na média dos 3 (três) últimos consumos, e ainda quando não houver possibilidade de tempo médio, será arbitrada por número de pessoas existentes no prédio, tomando-se por base o consumo diário de 200 (duzentos) litros diários para cada pessoa.

Artigo 24º – São requisitos indispensáveis para o atendimento do pedido de ligação:
a) – estarem preenchidas as condições para o atendimento do pedido de ligação;
b) – efetuar o proprietário prévia aquisição do hidrômetro necessário a ligação, bem como, de todo o material necessário.
c) – efetuar o proprietário previamente o pagamento da importância orçada para o serviço de mão de obra, e não ter débito para com a Fazenda Municipal.

Artigo 25º – Nas vias públicas onde vierem ser assentadas tubulações para rede de distribuição de água, estas serão cobradas proporcionalmente de cada proprietário do imóvel das vias beneficiadas.

§ 1º – Nos locais onde existirem redes de água com tubulações inadequadas e insuficientes para o abastecimento normal do gasto de demanda exigida, os encanamentos deverão ser substituídos por tubos de maiores polegadas e estes serão feitos pelo pessoal do Serviço de Água e Esgoto desta Prefeitura e cobrados proporcionalmente de todos os proprietários ali situados a beneficiados com tal medida.

Artigo 26º – Constitui obrigação do consumidor:
a) – pagar regularmente as contas de águas emitidas dentro do prazo inserido na conta.
b) – reclamar perante o Serviço de Água e Esgoto, a apresentação da conta de consumo de água quando ela não for entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês.
c) – promover perante o Serviço de Água e Esgoto o cancelamento de sua responsabilidade quando houver vendido o imóvel.
d) – responder pelo consumo ocasionado pelos vazamentos de canalizações prediais, ou decorrente de qualquer perda d’água.
e) – comunicar o Serviço de Água e Esgoto com urgência qualquer irregularidade ocorrida no ramal predial no hidrômetro ou no dispositivo regulador de consumo.

CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

Artigo 27º – A ligação à rede de esgotos é obrigatória para todos os edifícios situados no perímetro urbano, onde houver ou for ausentada a competente canalização coletora do serviço de Esgoto desta Prefeitura.

Artigo 28º – A ligação de um prédio à rede coletora de esgoto, dependerá de pedido em forma de requerimento assinado pelo proprietário ou por profissional ou firma habilitada responsável pelas instalações, dirigido ao Diretor do Serviço de Água e Esgoto.

Artigo 29º – O profissional ou firma habilitada será o único responsável pelas instalações de esgotos internos do prédio.

§ 1º – O atendimento do pedido que dependerá da verificação pela Secção de Engenharia de estar a rede em condições de receber a ligação, será após o pagamento da importância orçada para a execução do serviço de mão de obra, da taxa de ligação e despacho do Diretor do Serviço de Água e Esgoto.

§ 2º – Todo o material necessário a ligação de esgoto será as expensas do proprietário.

Artigo 30º – As instalações prediais de esgotos, bem como da rede coletora, deverão satisfazer as Normas e Especificações da Associação Brasileira de Normas técnicas. (A.B.N.T.)

Artigo 31º – Será facultado ao Serviço de Água e Esgoto, o exame das instalações internas de esgoto do prédio, sem que deste exame lhe resulte qualquer responsabilidade, por danos quer porventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio, pelo insatisfatório funcionamento das mesmas.

Artigo 32º – A conservação da instalação predial de esgoto interna, a partir do alinhamento do imóvel, compete ao proprietário do mesmo.

Artigo 33º – É privativo do Serviço de Água e Esgoto, qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado a pessoas a eles estranhas executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.

Parágrafo único – Será suspenso de suas atividades junto ao Serviço de Água e Esgoto da Prefeitura, o profissional que transgredir o disposto neste artigo e aplicada a multa de valor igual ao do salário mínimo vigorante no Município de Franco da Rocha, além da cobrança de todas as despesas para a regularização do serviço, no caso de ser o morador ou o proprietário o infrator.

Artigo 34º – Cada prédio terá seu coletor predial, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contínuos por uma canalização única, salvo em casos excepcionais autorizados pelo diretor do Serviço de Água e Esgotos, após ouvido a Secção de Engenharia.

Artigo 35º – A execução do coletor predial através de terreno de outra propriedade, só será feito com autorização por escrito do proprietário que o permitiu e quando for verificada conveniência técnica, pelo pessoal do Serviço de Água e Esgoto.

Artigo 36º – É terminantemente proibida a introdução de águas pluviais nas canalizações de esgotos sanitários, direta ou indiretamente, sob pena de interrupção da ligação de esgoto.

Artigo 37º – É privativo do Serviço de Água e Esgoto, a limpeza e desobstrução do coletor predial, no trecho compreendido entre a rede pública e o alinhamento do prédio.

§ 1º – O serviço de desobstrução será custeado pelo interessado com referência a material e mão de obra.

§ 2º – A infração do presente artigo será punida com multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em Franco da rocha.

Artigo 38º – Nas vias públicas onde vierem ser assentadas tubulações para rede coletora de esgoto, estas serão cobradas proporcionalmente de cada proprietário do imóvel das vias beneficiadas.

Parágrafo único – Nos locais onde existirem redes coletoras de esgotos com tubulações inadequadas e insuficientes, estas deverão ser substituídas por tubos de maiores polegadas e estes serão feitos pelo pessoal do Serviço de Água e Esgoto desta Prefeitura e cobrados proporcionalmente de todos os proprietários ali situados e beneficiados com tal medida.

CAPÍTULO III
LANÇAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E TAXA DE ESGOTO

Artigo 39º – Os prédios que se acharem compreendidos na situação prevista nos artigo 1º e 27º, poderão ser lançados para pagamento da tarifa de água e taxa de esgoto, ainda que seus proprietários, intimados pelo Serviço de Água e Esgoto, não tenham requerido ou providenciado as respectivas ligações.

§ 1º – As intimidações serão expedidas pelo Serviço de Água e Esgoto, quando as redes correspondentes estiverem em funcionamento e desde que as obras do prédio estejam concluídas.

§ 2º – Provada a existência do tipo de ordem técnica que impeça a ligação à rede, deixará de ser exigível, em relação a ele as respectivas taxas.

Artigo 40º – A tarifa decorrente do serviço de água e taxa de esgoto, serão devidas ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.

Artigo 41º – A Prefeitura através do seu Prefeito, fixará os valores unitários correspondentes a tarifa de consumo de água e a taxa de esgoto por simples Decreto, e estas sofrerão alterações todas as vezes que houver aumento de salário mínimo, com base na porcentagem do aumento do salário mínimo.

Artigo 42º – Os lançamentos serão feitos em nome do proprietário do prédio o qual responde pelo pagamento dos mesmos.

Parágrafo único – As transferências de nomes, determinada pela venda do imóvel, só vigorará a partir do mês posterior ao do deferimento no requerimento.

Artigo 43º – Os prédios de habitação coletiva e os denominados cortiços serão lançados como se fossem um único prédio salvo ao houver separação indicada por proprietário diversos.

Artigo 44º – Nos casos de ruas particulares ou vilas serão feito um lançamento para cada prédio.

Artigo 45º – A tarifa de água e taxa de esgoto, serão arrecadadas mensalmente.

§ 1º – O prazo para pagamento da tarifa de água e taxa de esgoto, será de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do aviso, que vem inserida no próprio aviso.

§ 2º – As arrecadações serão feitas sem acréscimos se o recolhimento se verificado dentro do prazo fixado no aviso para pagamento; acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) se os recolhimentos se verificarem após a data do vencimento do prazo estabelecido.

§ 3º – O não recolhimento da tarifa de água e taxa de esgoto, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem a data do vencimento do prazo fixado, implicará na suspensão do fornecimento de água e corte na ligação de esgoto, dependendo os seus restabelecimentos dos pagamentos da tarifas e taxas em atraso, acrescidas das multas e despesas relativas as operações do fechamentos e de reaberturas, dos pagamentos da taxas dessas ligações, de ter requerido as re-ligações e estas estarem dentro das normas estabelecidas por este regulamento.

§ 4º – Para os prédios ligados na rede coletora de esgoto embora não tenham ligação de Água, serão cobrados uma taxa fixa estabelecida em Lei.

§ 5º – Não será permitida a prorrogação dos prazos fixados nos avisos para pagamento, salvo medida de caráter geral legalmente estabelecido.

§ 6º – Os recebimentos das taxas serão feitos pela tesouraria da Prefeitura, ou por estabelecimento de créditos devidamente autorizados.

Artigo 46º – Os avisos para pagamentos serão entregues no próprio prédio a que se referir o lançamento, e sempre que possível até o dia 10 (dez) de cada mês.

Artigo 47º – Se proprietários ou interessados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos aos seus direitos.

§ 1º – As reclamações deverão ser feitas antes do vencimento dos respectivos lançamentos.

§ 2º – As reclamações feitas após o vencimento dos lançamentos, só terão prosseguimento após os pagamentos das mesmas, acrescidas se for o caso de multa.

§ 3º – Proceder-se-á as restituições das importâncias, pagas indevidamente após juntada ao processo prova comprobatória.

Artigo 48º – Nenhum suprimento de água ou coleta de esgoto serão feitas gratuitamente, executando-se:
a) – Os próprios municipais.
b) – Os templos de qualquer culto.
c) – Os prédios ocupados por instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorros, tratamento, etc.

§ 1º – Os prédios beneficiados pela isenção deverão também ser providos de hidrômetros.

§ 2º – As isenções de água se entendem limitadas a um consumo mensal, arbitrado pela unidade técnica competente, ficando as entidades beneficiadas obrigadas a pagar o que exceder da isenção de acordo com a tarifa vigente.

§ 3º – Nas condições deste parágrafo, o controle do consumo, será feito mensalmente, sendo vedada a compensação do consumo entre meses.

Artigo 49º – Os casos de calamidade pública ou de fenômenos da natureza que, inutilize parcialmente o abastecimento de água, bem como, quaisquer outros fatores imprevisíveis que venham causar insuficiência na distribuição eqüitativa da demanda do fornecimento de água potável ao público, excepcionalmente o Dr. Prefeito, através de Decreto, determinará o racionamento e a proibição do uso do precioso líquido, em consumos considerados dispensáveis.

Artigo 50º – As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvidos quando necessário os órgãos interessados no assunto.

Artigo 51º – As tarifas de água, taxas de esgotos, bem como, as taxas diversas, passa ser as seguintes:
Parte Fixa Taxa Mínima
de 0 a 10 metros cúbicos NCr$ 4,00
Parte Variável Por metro cúbico
de 11 a 15m3 por metro cúbico NCr$ 0,45
de 16 a 20m3 por metro cúbico NCr$ 0,50
de 21 a 30m3 por metro cúbico NCr$ 0,55
de 31 a 100m3 por metro cúbico NCr$ 0,60
de 101 a 200m3 por metro cúbico NCr$ 0,70
de 201 em diante por metro cúbico NCr$ 0,80

Consumo diverso
Ligação direta para construção desobrigado de hidrômetro pelo espaço de 60 (sessenta) dias, será cobrada uma taxa fixa mensal de NCr$ 10,00.
Consumo de represas para criações de peixes e piscinas, será cobrada a razão de NCr$ 1,00 por metro cúbico.
Taxas diversas
Para ligação de água, além das despesas orçadas previamente com referência a mão de obra, será cobrada uma taxa de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) como taxa de ligação.
Para re-ligação de água, interrompida por falta de pagamento, será cobrada NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) de taxa além de outras despesas previstas em lei.
Para extração de uma segunda via da conta recibo, extraviada pelo consumidor, será cobrado NCr$ 1,00 (hum cruzeiros novo) por cada guia novamente preenchida.
Para aferição do hidrômetro, será cobrado uma taxa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por unidade aferida.
Taxa de Esgoto
Será cobrada na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do consumo de água.
Taxa de Esgoto
Para os prédios que possuam somente a ligação de esgoto, será cobrada uma taxa fixa de NCr$ 1,00 (hum cruzeiro novo) mensal, como estimativa.
Para ligação do esgoto, além das despesas com a mão de obra prevista em lei e previamente orçada, será cobrada uma taxa de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).
Para re-ligação de esgoto, cortado por falta de pagamento, será cobrada NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) de taxa, além de outras despesas previstas em Lei.

Artigo 52º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1969.

Artigo 53º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de dezembro de 1969.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de dezembro de 1969.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

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