CRIAÇÃO DE SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

LEI Nº 492
(19 de maio de 1970)

Dispõe s/ a CRIAÇÃO DE SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado no órgão competente da Prefeitura Municipal, um Setor Municipal de alimentação Escolar, destinado a promover a execução do Programa na Escola.

ARTIGO 2º – A Prefeitura terá o encargo de sua manutenção.

ARTIGO 3º – Fica criado no quadro geral dos funcionários, um cargo de Supervisor, para responder pelo Setor Municipal de Alimentação Escolar.

ARTIGO 4º – Deverá ser designado funcionário da Prefeitura Municipal, que exercerá sem prejuízo de suas funções e vencimentos as atribuições peculiares ao cargo de que trata o artigo anterior desta Lei.

ARTIGO 5º – O Setor Municipal de Alimentação Escolar, executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob o seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa: FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL e PARTICULAR.

ARTIGO 6º – Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:
a) Promover o entrosamento do Setor Regional da CNAE com os órgãos municipais;
b) Preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do termo de ajuste de verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor;
c) Providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais ou comunitários destinados ao programa;
d) Receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;
e) Preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;
f) Exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o programa do Município.

ARTIGO 7º – O Setor Municipal deve cumprir o disposto das NORMAS DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

ARTIGO 8º – O Setor Municipal de Alimentação Escolar terá um Supervisora do Programa, no Município, treinada e orientada em estágio prévio, aprovada pelo Representante Federal, mantendo-se vinculada ao Setor Regional, podendo contar com Supervisoras auxiliares, quando necessário e o volume do serviço o justificar.

ARTIGO 9º – Cabe à Supervisora:
1- Subordinar-se à orientação técnico administrativo do Setor Regional da NNAE;
2- Cumprir o Disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÃO, quanto à supervisão.

ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 19 de maio de 1970.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 19 de maio de 1970.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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