CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.

LEI Nº 493
(20 de maio de 1970)

Dispõe s/ CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, através do seu órgão técnico competente, poderá aprovar, a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica e de pequenas reformas, no qual figure apenas o autor da planta, dispensando-se o responsável pela execução da obra, de acordo com o que estabelece o ATO nº 6, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia das 6a Região.

ARTIGO 2º – Para efeito da concessão e consoante o referido ATO nº 6, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos:
a) não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural;
b) ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à residência do requerente;
c) ter área de construção máxima de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) inclusive dependências ou futuro acréscimo;
d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;
e) empregar em sua construção materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes e proporcionar à casa um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.

ARTIGO 3º – As plantas e memoriais das casas populares obedecerão ao tipo padrão, assim classificadas:
I) TIPO A – Um dormitório, cozinha, sanitário e telheiro para tanque.
II) TIPO B – Um dormitório, uma sala, cozinha, sanitário e telheiro para tanque.
III) TIPO C – Dois dormitórios, uma sala, cozinha, sanitário e telheiro para tanque.

§ 1º – As plantas e memoriais serão fornecidos ao requerente, gratuitamente, cobrando a Prefeitura apenas os emolumentos dos alvarás de construção e alinhamento.

§ 2º – As dimensões e a distribuição dos cômodos da casa popular poderão deixar de obedecer rigorosamente as disposições do padrão da planta fornecida pela Prefeitura, devendo, porém, ser observadas as alterações propostas pelo órgão técnico da municipalidade e não poderão ter área superior a 50m2 (cinqüenta metros quadrados).

ARTIGO 4º – Para o mesmo fim do artigo 1º, considera-se pequena reforma a que atende os requisitos seguintes:
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) não ultrapassar a área de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) caso contenha reconstruções ou acréscimos;
d) não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da cia pública;
e) não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, a área total de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), considerando nesse total a área de edificação existente e da reforma a executar.

ARTIGO 5º – As vantagens previstas nesta Lei só poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez para cada cinco anos.

ARTIGO 6º – As plantas de casas populares somente serão forneças após a assinatura, pelo interessado, de documentos que ser-lhe-á apresentado pela Prefeitura, no qual o requerente declare:
a) que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;
b) que se obriga a seguir o projeto deferido responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
c) que está ciente de que se passa a ser o responsável pela execução da obra;
d) a área e o tipo padrão da moradia econômica deferida;
e) que está ciente da obrigação, sob pena de multa, de colocar à frente da obra, uma placa com as dimensões e dizeres constantes do alvará de construção expedido pela Prefeitura.

ARTIGO 7º – Não serão permitidas construções em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos à inundações, salva quando forem tomadas as providências que assegurem o perfeito escoamento das águas.

ARTIGO 8º – Não serão permitidas construções em terrenos aterrados com materiais nocivos à saúde pública.

ARTIGO 9º – Todas e quaisquer edificações ou reformas de prédios que não se enquadrem estritamente nos casos previstos na presente Lei, deverão atender às exigências estabelecidas pelo Código de Obras do Município e normas legais complementares.

ARTIGO 10 – Fica revogada totalmente a Lei nº 345, de 15 de maio de 1967.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 20 de maio de 1970.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, e arquivada no Cartório do 2º oficio desta Comarca, conforme art. 55, § 4º do Decreto-Lei nº 9, de 31 de dezembro de 1969, em 20 de maio de 1970.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

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