SERVIÇO FUNERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 513
(1º de setembro de 1970)

Dispõe s/ SERVIÇO FUNERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – A exploração do serviço funerário, no Município, considera-se de utilidade pública e rege-se pelas disposições desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Por exploração do serviço funerário, compreende-se:
a) – fabrico e comércio de coroas e caixões mortuários;
b) – remoção e transporte de mortos;
c) – transporte de coroas nos cortejos fúnebres;
d) – ornamentação de câmaras mortuárias;
e) – instalação e paramentação de velórios;
f) – fornecimento, sob locação, de aparelhos de ozona;
g) – providências administrativas junto ao Cartório do Registro Civil, Delegacia de Polícia e Cemitérios;
h) – outros serviços inerentes, à critério da Prefeitura Municipal.

Artigo 2º – A exploração do serviço funerário será concedida em caráter de exclusividade, por 15 (quinze) anos, à Empresa particular e obedecerá à Tabela de preços que lhe for fixada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O tabelamento, que será periódico, fixará os preços para:
1. – Caixões mortuários, para adultos, de 1a. categoria;
2. – Caixões mortuários, para adultos, de 2a. categoria;
3. – Caixões mortuários, para adultos, de categoria especial;
4. – Caixões mortuários, para adultos, de categoria luxo;
5. – Caixões mortuários, para adultos, de categoria superluxo;
6. – Caixões mortuários, para menores, de 1a. categoria;
7. – Caixões mortuários, para menores, de 2a. categoria;
8. – Caixões mortuários, para menores, de categoria especial;
9. – Caixões mortuários, para menores, de categoria luxo;
10. – Caixões mortuários, para menores, de categoria superluxo;
11. – Transporte, em cortejo, de defunto;
12. – Transporte, em cortejo de coroas;
13. – Remoção de defunto, sem cortejo; e
14. – Remoção de defunto, em caixa de zinco.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os indigentes, não internados no hospital de Juqueri, o serviço será gratuito e compreenderá apenas o fornecimento de caixão, remoção e transporte.

Artigo 3º – Para as pessoas alhures falecidas, que devam ser sepultados em Franco da Rocha, facultar-se-á o uso dos serviços funerários locais.

Artigo 4º – Nos cortejos fúnebres, o transporte de caixão, coroas e flores, poderá ser feito por familiares, parentes e amigos do falecido.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços constantes do artigo 1º, alíneas “d”, “e” e “g”, do parágrafo único, também poderão ser executados por familiares e amigos do falecido, desde que não se sirvam de qualquer auxílio ou orientação de empresas outras que não a concessionária.

Artigo 5º – A concessão será outorgada mediante concorrência pública, na qual de entre outras providências, observar-se-á:
a) – Capital registrado na junta Comercial;
b) – Localização do Estabelecimento;
c) – Preços Mínimos;
d) – Qualidade dos Serviços;
e) – Referências comerciais de empresas e pessoais quanto aos seus componentes, na hipótese de sociedade;
f) – Antecedentes Pessoais;
g) – Aparelhamento.

Artigo 6º – A concessão poderá ser cassada, antes do prazo fixado no artigo 2º, desde que ocorram as hipóteses seguintes:
I – infração reiterada do tabelamento;
II – não atualização do equipamento em prazo cominado pela Prefeitura Municipal, quando por esta julgada obsoleto;
III – condenação, transitada em julgado, por crimes, cominados com a pena de reclusão, do concessionário, se pessoa física, ou de algum de seus diretores, sócios, se pessoa jurídica;
IV – exploração de serviço de maneira não condizente com o progresso do Município e da técnica;
V – ausência de carros fúnebres permanentemente em perfeitas condições de funcionamento e conservação;
VI – expiração do prazo da concessão.

Artigo 7º – O Executivo Municipal providenciará a abertura de concorrência pública, que só julgará após completo exame das propostas e das informações comerciais e pessoas dos concorrentes e seus componentes.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1º de setembro de 1970.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Arquivada no Cartório do 2º Oficio. Em 1º de setembro de 1970.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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