ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 527
(De 10 de novembro de 1970)

Dispõe s/ A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu Donald Savazoni, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
Dos princípios norteadores da ação administrativa

ARTIGO 1º – A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

ARTIGO 2º – O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios – art. 54)
II – Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4320)
III – Programa Anual de Trabalho (lei Federal nº 4320)
IV – Orçamento Programa (Lei Federal nº 4320)
V – Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios)

ARTIGO 3º – As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

ARTIGO 4º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

ARTIGO 5º – A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanente e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

ARTIGO 6º – A administração municipal, além dos controles formais à obediência e preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

ARTIGO 7º – Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

ARTIGO 8º – Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

ARTIGO 9º – A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou conhecimento específico de problemas locais.

ARTIGO 10 – A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal – através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

ARTIGO 11 – Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

ARTIGO 12 – A estrutura administrativa básica da Prefeitura compreende os seguintes órgãos:
I – GABINETE
II – DIRETORIA ADMINISTRATIVA
III – DIRETORIA DA FAZENDA
IV – DIRETORIA DE TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

ARTIGO 13 – O GABINETE é o órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos administrativos, competindo-lhe coordenar os seus contratados com os munícipes e com as entidades federais, estaduais e municipais, executar os serviços de divulgação, coordenar o planejamento local, assistir à elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, bem como será o responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do Município, especialmente a cobrança da Dívida Ativa.

ARTIGO 14 – A Diretoria Administrativa é o órgão incumbido da execução de todas as atividades ligadas à Administração da Prefeitura; redação final, registro e publicação dos atos do Prefeito, executar os serviços de expediente e comunicações, arquivos e demais tarefas administrativas, correlatas, especialmente às relativas a pessoal, material, zeladoria, os serviços de Educação, Cultura, Saúde Pública e Social.

ARTIGO 15 – A Diretoria da Fazenda é o órgão incumbido do assessoramento do Prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades de cadastro, de arrecadação e fiscalização tributária, de despesas, da tesouraria, de almoxarifado, de tomadas de contas e patrimônio, bem como responsável pela contabilidade e pela elaboração, supervisão e controle da execução do orçamento programa do Município.

ARTIGO 16 – A diretoria de Transporte e Serviços Urbanos é o órgão encarregado da supervisão e controle das obras públicas executadas pela Prefeitura, inclusive estradas, administração, manutenção e operação dos serviços de águas e esgotos, limpeza pública, administração dos serviços urbanos, bem como feiras, cemitérios e conservação de logradouros públicos.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

ARTIGO 17 – O Prefeito deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura que discriminará as atribuições dos órgãos constantes do art. 12.

ARTIGO 18 – Na regulamentação da presente lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

ARTIGO 19 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e ainda de créditos adicionais até o limite de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros).

ARTIGO 21 – Os créditos a que se refere o artigo anterior serão cobertos com os recursos proveniente de anulação parcial de rubricas orçamentárias.

ARTIGO 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 10 de novembro de 1970.

Donald Savazoni
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Arquivada no Cartório do Registro Civil de Franco da Rocha, em 10 de novembro de 1970.

Cevero Oliveira Moraes
Diretor Administrativo

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