EMPRÉSTIMO DE Cr$ 235.000,00 A SER CONTRAÍDO COM O BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 557
DE 14 de outubro de 1971

Dispõe s/ EMPRÉSTIMO DE Cr$ 235.000,00 A SER CONTRAÍDO COM O BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANGELO CELEGUIM, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, usando das atribuições conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a contrair com o Banco do Brasil S.A., um empréstimo até a importância de Cr$ 235.000,00 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinada a aquisição nos termos da Lei Orgânica dos Municípios de uma Pá Carregadeira, sobre pneus, para transportes, equipada com motor Diesel, de fabricação nacional, capacidade até duas jardas cúbicas e equipada com retro escavadeira.

Artigo 2º – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate do débito em prestações mensais e iguais a partir do término de carência.
b) juros de 9% (nove por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, exigível semestralmente durante a vigência do contrato.
c) correção monetária, exigível juntamente com os juros e de acordo com os índices de valorizações das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
d) garantia do Fundo de Participação dos Municípios, de que tratam o artigo 25, II, da Constituição Federal e artigo 51, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da conta mensal até o término do contrato.
e) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

Artigo 3º – Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores, fica o Prefeito Municipal, autorizado a assinar o contrato e dar alienação fiduciária nos termos do artigo 66 da Lei nº 4728, de 14/07/1965, até o final dos pagamentos parcelados e previstos no contrato.

Artigo 4º – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “d” do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir ao Banco do Brasil S.A. – Agência Metropolitana da Lapa – Capital-, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 25, II, da Constituição Federal.

Artigo 5º – Fica o Bando do Brasil S.A., desde já autorizado a levar a débito da conta aberta em nome deste Município, na Agência Metropolitana da Lapa, credora.

Artigo 6º – Para atender ao disposto nos artigos anteriores e seus itens, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial a fim de ocorrer às despesas no corrente exercício o que decorrerão da celebração do contrato.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 14 de outubro de 1971.

Ângelo Celeguim
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 14 de outubro de 1971.

Léo da Silva Azevedo
Diretor da Secretaria

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