DISCIPLINA A ABERTURA DE VIAS DE COMUNICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 561
(25 de novembro de 1971)

Dispõe s/ Disciplina a abertura de vias de comunicação e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei: na forma de que dispõe o § 3º do artigo 26, do Decreto Lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969.

Artigo 1º – Fica proibida a abertura de vias de comunicação, dentro do Município de Franco da Rocha, sem prévia licença da Prefeitura Municipal, que a expedirá através de Decreto.

Artigo 2º – Não será autorizada qualquer edificação em terrenos que façam frente para as ruas ou estradas abertas sem a devida aprovação da Prefeitura.

Artigo 3º – As ruas ou estradas somente serão consideradas oficiais, depois de aprovadas, após a doação dos respectivos leitos e sua aceitação, por parte da Municipalidade.

Artigo 4º – Fica proibido o arruamento de terrenos baixos, alagadiços, sujeitos a inundação.

Artigo 5º – A proibição referida no artigo anterior somente será revogada, após as providências necessárias a assegurar o perfeito escoamento das águas dos terrenos e serem drenados, de modo a rebaixar as águas subterrâneas a um metro no mínimo, abaixado da superfície do solo.

Artigo 6º – Em loteamentos e arruamentos já aprovados, com lotes e ruas sujeitos à inundações, não serão permitidas edificações.

Parágrafo único – A proibição constante deste artigo somente será levantada após as providências necessárias de aterro, drenagem do lote e da rua, em toda a sua largura em toda a extensão de frente do lote.

Artigo 7º – A Prefeitura Municipal, nos termos da Lei n. 69, de 22 de janeiro de 1968, intimará os responsáveis pela abertura, sem licença prévia, de vias de comunicação, a requererem a competente autorização, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º – Em ruas não consideradas oficiais, ficam proibidas as extensões de redes de água e esgotos, os serviços de remoção de lixo e limpeza pública, bem como o trabalho de conservação.

Artigo 9º – Aos infratores das disposições desta Lei, serão aplicadas multas, de 10% até 20% (vinte) vezes o salário mínimo vigente.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de novembro de 1971.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, arquivada no Cartório do Registro Civil, em 25 de novembro de 1971.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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