MAJORAÇÃO PROGRESSIVA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.

LEI Nº 567
(De 07 de dezembro de 1971)

Dispõe s/ Majoração Progressiva do Imposto Territorial Urbano.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Para acelerar o andamento urbano, fica a Prefeitura Municipal autorizada a majorar, progressivamente, o Imposto Territorial, com base nesta Lei.

Artigo 2º – Dentro da 1a. Zona, os lotes com área superior a 2.000,00 m2, terão o Imposto Territorial majorado, progressivamente, na seguinte conformidade:
Exercício Alíquota s/ o valor venal da propriedade.
1972 2,5%
1973 3,0%
1974 4,0%
1975 5,0%
1976 6,0%

Artigo 3º – Dentro da 2a. Zona, em setores a serem definidos por Decreto, os lotes com área superior a 3.500.00 m2, terão o Imposto Territorial majorado, obedecendo a seguintes alíquotas:
Exercício Alíquota s/ o valor venal da propriedade.
1972 2,5%
1973 3,0%
1974 4,0%
1975 5,0%
1976 6,0%

Artigo 4º – Para incrementar a ocupação urbana a acelerar o seu desenvolvimento, o Município fornecerá vários tipos de plantas de Casas Populares, mantendo pelo espaço de 10 anos a alíquota de 1% sobre o valor da propriedade urbana, até a área de 60,00 m2 de construção, desde que o imóvel seja ocupado como residência própria ou que o prédio seja cedido graciosamente a sua família até 2º grau consangüíneo.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 07 de Dezembro de 1971.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Arquivada no Cartório do Registro Civil da Comarca. Em 07 de Dezembro de 1971.

Cevero Oliveira Moraes
Diretor Administrativo

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