DIRETRIZES BÁSICAS DO PDDI DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 568
(17 de dezembro de 1971)

Dispõe s/ DIRETRIZES BÁSICAS DO PDDI DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Artigo 1º – O município de Franco da rocha iniciará o seu processo de planejamento, com base nesta Lei e no relatório do Plano diretor de Desenvolvimento integrado – PDDI -, que conterão as diretrizes básicas relacionados com os aspectos territoriais, econômicos, sociais e administrativos.

Capítulo II
Aspectos Territoriais

Artigo 2º – O perímetro fixado pela Lei Municipal n. 483, de 11 de dezembro de 1969, será mantido até o exercício de 1981, para permitir o adensamento da área urbana e tornar mais econômicos os equipamentos.

Parágrafo único – Somente a Zona I – Central Urbana e Zona 2 – Urbana, poderão ter seus perímetros alterados, em razão de quaisquer melhoramentos que forem realizados nas vias constantes de seus perímetros, como: abastecimento de água, rede de esgotos sanitários, guias e sarjetas, energia elétrica e pavimentação.

Artigo 3º – Para incrementar a ocupação urbana e acelerar o seu desenvolvimento, o Município fornecerá vários tipos de Casas Populares e incentivos fiscais, baseados no valor da propriedade predial urbana, desde que o imóvel seja ocupado como residência do proprietário ou que o prédio seja cedido graciosamente a seu familiar, até 2º grau consangüíneo.

Parágrafo único – A concessão de incentivos fiscais obedecerá as propriedades estabelecidas pelo PDDI.

Artigo 4º – Fica proibido terminantemente a abertura de qualquer via ou rodovia pública, sem prévia aprovação e autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – As penalidades a serem aplicadas aos infratores, serão fixadas em Lei Ordinária.

Artigo 5º – Para a aprovação de loteamento e arruamento na zona urbana, além das contidas no Código de Loteamentos, serão fixadas como diretrizes básicas, as seguintes:
1. canalização das águas pluviais.
2. aterro dos terrenos alagadiços.
3. colocação de guias e sarjetas.

Artigo 6º – Fora do perímetro urbano, os interessados em lotear suas terras, que não tenham destinação agrícola ou industrial, em forma de loteamento com características urbanas, deverão obedecer ao que se segue:
a) dotar o loteamento de água potável, rede de esgotos sanitários, com tratamento pelo menos primário, energia elétrica e iluminação pública.
b) guias e sarjetas, e,
c) drenagem de águas pluviais.

Artigo 7º – Dentro da 1a. Zona, os lotes com área superior a 2.000 m2, terão o imposto territorial majorado, obedecendo-se à alíquotas, que serão elevadas progressivamente, em cada exercício.

Artigo 8º – Dentro da 2a. Zona, em setores a serem definidos por Decreto, os lotes com área superior a 3.500 m2, terão o imposto territorial; majorado, obedecendo-se à alíquotas, que serão elevadas progressivamente, em cada exercício.

Artigo 9º – O sistema viário que compreenderá vias regionais, vias principais, vias preferenciais, vias locais, vias de pedestres, estradas rurais, será classificado por Lei ordinária.

Artigo 10 – O uso do solo e o zoneamento serão classificados por Lei ordinária.

Artigo 11 – A diretriz locacional para as indústrias será o seguinte:
I – ao longo da estrada velha de Campinas, Bairro dos Abreus, Porretes,
Cristais, etc.

Artigo 12 –

Artigo 13 –

Artigo 14 –

Artigo 15 –

Artigo 16 –

Artigo 17 –

Capítulo IV
Aspectos Sociais

Artigo 18 – A política a ser adotada com relação aos aspectos sociais, visará a melhoria da população, em todas as classes sociais, nas Zonas urbana e rural.

Artigo 19 – Os setores a terem maior enforque são os da Educação, Saúde e Saneamentos, observando-se o critério de prioridade estabelecidos no relatório do PDDI, dentro do processo de planejamento permanente.

Artigo 20 – As construções de prédios para Escolas, Jardins de Infância, Parques Infantis, obedecerão o critério de prioridade, utilizando-se o relatório do PDDI, sempre em processo de planejamento permanente, para a fixação desses critérios.

Artigo 21 – Para a solução dos problemas de saúde, além dos Prontos Socorros, Consultórios Médicos ou Maternidades que a Prefeitura vier a instalar, poderão ser estabelecidos convênios com o Estado, com o INPS ou entidades particulares, convênios que serão regulamentados por leis ordinárias.

Artigo 22 – É considerado absolutamente prioritário o setor de Saneamento, podendo a Prefeitura estabelecer convênios ou outorgar a execução de serviços deste Setor ao FESB, DCS, DNOS, SAEC ou CETESB, conv6enios que serão regulados por leis ordinárias.

Artigo 23 – Até a elaboração final dos projetos da rede adutora, de remanejamento da rede de abastecimento e do sistema de esgotos sanitários, respectivamente pela COMASP e pelo FESB, o Executivo poderá estender redes de água, dentro da capacidade da ETA, e as redes de esgotos, evitando o despejo “in natura”, aos locais mais necessários.

Capítulo V
Aspectos Administrativos

Artigo 24 – A Administração será descentralizada, devendo ser criadas as autarquias, principalmente a do Serviço de Água e Esgotos, necessárias a um atendimento eficiente do público.

Artigo 25 – A receita própria municipal será aumentada em função da capacidade contributiva.

Artigo 26 – As taxas e tarifas serão revistas anualmente, de forma a possibilitar que os serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, sejam, renumerados, dentro dos limites das despesas realizadas para a sua prestação.

Artigo 27 – Todas as Leis a serem elaboradas, de Zoneamento, Código de Obras, Código Administrativo de Posturas Municipais, uso e parcelamento do solo, organização administrativa, sistemas viários, incentivos fiscais e outras necessárias, deverão atender às diretrizes estabelecidas nesta Lei e as indicadas no relatório do PDDI,,em processo de planejamento permanente.

Artigo 28 – Os orçamentos anuais e plurianuais do Município, serão elaborados, observando-se as proposições do PDDI.

Artigo 29 – A reforma Administrativa será introduzida a partir de 1972.

Artigo 30 – A Prefeitura Municipal proporcionará aos funcionários meios necessários para a matrícula em cursos que visam aprimorar conhecimentos técnicos necessários aos desempenhos das funções.

Artigo 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 17 de dezembro de 1971.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e arquivada no Cartório do Registro Civil, em 17 de dezembro de 1971.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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