CONCESSÃO DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE À CIA. MUNICIPAL DE GÁS DE S. PAULO-COMGÁS, P/ INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO E AUTORIZA O PREFEITO A OUTORGAR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

LEI Nº 602
(26 de setembro de 1972)

Dispõe s/ Concessão de direito de exclusividade à Cia. Municipal de Gás de S. Paulo-COMGÁS, p/ instalação e operação de serviço de distribuição de gás canalizado e autoriza o Prefeito a outorgar concessão de serviço público.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica outorgada à Companhia Municipal de Gás-COMGÁS, de São Paulo, o direito exclusivo para instalação e operação de fornecimento de gás canalizado no Município.

§ 1º – O direito de que trata este artigo, vigorará pelo prazo de 40 anos.

§ 2º – a exclusividade mencionada não abrange o fornecimento de gás engarrafado nem exclui o direito de atuais ou futuros distribuidores de operarem por este específico processo.

Artigo 2º – Em cumprimento à presente Lei, o Prefeito deverá expedir, dentro de 30 (trinta) dias, ato de concessão de direito exclusivo à COMGÁS, para instalação e operação de fornecimento de gás canalizado no Município, podendo fazê-lo isolada ou conjuntamente com outros Municípios da região.

Artigo 3º – O Prefeito Municipal fica autorizado a firmar contrato de concessão de serviço público com a COMGÁS para a execução do objeto desta Lei, assim que a Empresa esteja em condições de iniciar as atividades necessárias à prestação do serviço, obedecidas as condições seguintes:
I – O prazo de concessão exclusiva não poderá ser inferior a 30 anos nem
superior a 40 anos.
II – A Empresa se obrigará a manter um serviço adequado e permanentemente
atualizado.
III – As tarifas deverão ser idênticas as cobradas na cidade de São Paulo,
Capital deste Estado, garantido a atualização e expansão contínua dos
serviços, remunerando justamente o capital, nos termos do art. 167 da
Constituição Federal.
IV – Haverá fiscalização permanente do Poder Público Municipal sobre o
desempenho do concessionário.
V – O contrato de concessão deverá prever as multas, responsabilidades e casos
de rescisão unilateral da concessão pelo Município.
VI – As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos serviços de gás canalizado, bem como de sua futura expansão e melhorias, correrão por conta da COMGÁS.
VII – Quando da instalação dos canos para o serviço em questão, deverá a COMGÁS, antecipadamente, notificar à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, para as providências que se fizerem necessárias, bem como se responsabilizar pelo conserto das vias danificadas para as instalações.

Parágrafo único – O contrato de concessão poderá se consubstanciar em um único documento ainda que dele façam parte como outorgantes concedentes diversos municípios da região.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 26 DE SETEMBRO DE 1972.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e arquivada no Cartório de Registro Civil, datas supra.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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