PERMUTA DE IMÓVEIS E DOAÇÃO DE IMÓVEL P/ INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA.

LEI Nº 611
(26 de outubro de 1972)

Dispõe s/ Permuta de imóveis e doação de imóvel p/ instalação de indústria.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a permutar uma área de terreno com 2.150 m2, localizada às ruas Dr. Raul Bressane Malta, Lorena e Vielas ns. 39 e 40, constante com uma área, contendo 10.000 m2, frente para a Estrada do Taboão, onde mede 76 metros, lado esquerdo 145 metros, lado direito mede 120 metros, fundos 50 metros, dividindo com a Estrada Velha de Campinas, Km 40 de propriedade do espólio de Antonio Bonifácio Pinto ou sucessores, da qual é compromissário o Sr. Mário Vanni.

Parágrafo Único – Os responsáveis pelo espólio ou sucessores deverão dar plena aquiescência à transação de que trata esta Lei.

Artigo 2º – A área de 10.000 m2, localizada no Bairro dos Abreus, frente para a Estrada do Taboão, descrita no artigo 1º, foi objeto de declaração de utilidade pública, de acordo com o Decreto n. 711 de 10 de agosto de 1972.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 4º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a doar à FÁBRICA DE MÓVEIS PACAEMBU, de Silvestre Barbirotti, uma área de terreno com 10.000 m2, frente para a Estrada do Taboão, Bairro dos Abreus, medindo 76 metros; lado esquerdo mede 145 metros; lado direito mede 120 metros, fundos 50 metros, dividindo com a Estrada Velha de Campinas, Km 40, descrita no artigo 1º desta Lei, objeto de utilidade pública pelo Decreto n. 711, de 10 de agosto de 1972.

Artigo 5º – O imóvel objeto de doação, destina-se à construção de prédios para a indústria referida no artigo anterior.

Artigo 6º – A construção de que trata o artigo 5º, será determinada pela Prefeitura Municipal, observando-se as normas estatuídas nas posturas municipais, Código de Obras, bem como no P.D.D.I. e de acordo com as exigências da Saúde Pública.

Artigo 7º – Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da lavratura da escritura, para início de funcionamento da indústria a ser edificada no terreno em doação, a qual será nula de pleno direito, se o prazo não for cumprido pela beneficiará.

Artigo 8º – Fica o prazo estabelecido no artigo 7º e não observadas as disposições desta Lei pela firma, a Prefeitura além de tornar nula a doação, retomará a posse do imóvel, bem como a sua propriedade, sem pagamento de qualquer benfeitoria que por ventura ali existir.

Artigo 9º – Em caso de dissolução ou extinção da firma, o imóvel reverterá ao patrimônio do município.

Artigo 10 – O imóvel descrito nesta Lei objeto de doação somente poderá ter finalidade industrial.

Artigo 11 – Fica firma INDUSTRIA DE MÓVEIS PACAEMBU, responsável por todos os impostos, taxas e emolumentos e outras contribuições proporcionais mais à testada dos terrenos, relativas a calçamento e outras melhorias que se realizarem nas estradas onde se localiza o terreno, não objetos de isenção municipal.

Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de outubro de 1972.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e arquivada no Cartório de Registro Civil, data supra.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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