CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 622
(25 de janeiro de 1973)

Dispõe s/ Contratação de serviços advocatícios e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços profissionais da Sociedade regularmente registrada nos termos do artigo 78, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, “ROSA BERNARDES – ADVOGADOS S/A”, a fim de patrocinar, em Ação Judicial perante o Juízo competente, o direito do Município à devolução de valor correspondente à “Taxa remuneratória” ou o que, no respectivo contrato, se refira a serviços prestados pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e que, a tal título foi pago indevidamente, bem como os serviços profissionais do advogado Dr. Avelino Junqueira da Costa Filho, para mover a competente ação judicial contra a Fazenda Estadual, para recebimento de eventuais diferenças do excesso de arrecadação a favor do Município (artigo 20), da Constituição Federal de 1946) e recebimento, igualmente da parcela de 3% (três por cento) retida indevidamente pelo Estado, relativa no Imposto de Circulação de Mercadorias.

Artigo 2º – O Prefeito convencionará com os contratados que ao final das ações, e se julgadas procedentes, os honorários advocatícios serão devidos no importe de 20% (vinte por cento) sobre os totais das condenações, ou do valor que venha a ser reconhecido ao Município fazer jus, independente da verba honorária a que vier a ser ordenada a ré nas ações.

Parágrafo único – O Ato do pagamento da verba advocatícia honorária na base percentual prevista no artigo 2º, deverá coincidir com o ato de recebimento pela Prefeitura Municipal.

Artigo 3º – As despesas da presente Lei serão cobertas mediante a abertura de crédito especial, com os recursos provenientes da receita resultante das ações referidas no artigo 1º desta Lei, que o Senhor Prefeito Municipal fica autorizado a abrir na Diretoria da Fazenda Municipal.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de janeiro de 1973.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e arquivada no Cartório do Registro Civil, em 25 de janeiro de 1973.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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