FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 642
(31 de agosto de 1973)

Dispõe s/ FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – As seções varejistas das Farmácias e Drogarias, situadas na Zona Central do Município, permanecerão abertas de Segunda à Sábado, no período entre 8,00 horas e 21,00 horas.

Artigo 2º – Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, farão obrigatoriamente, plantões em sistema de rodízio, aos DOMINGOS E FERIADOS, em Obediência a escala elaborada pela Prefeitura Municipal.

§ 1º – Ficam excluídos de cumprimento dos horários acima e do plantão, os estabelecimentos situados nas Vilas, Bairros e na Zona Rural.

§ 2º – As Farmácias e Drogarias que não estiverem escaladas para o plantão, não poderão permanecer abertas.

Artigo 3º – O plantão aos domingos e feriados realizar-se-ão das 8,00 às 21,00 horas, sempre observado o rodízio de que trata o artigo anterior.

Artigo 4º – Os feriados não constantes do calendário, que venham a ser eventualmente decretados, serão considerados, para todos os efeitos, como dias normais de funcionamento.

Artigo 5º – No período compreendido entre 21,00 horas de qualquer dia, inclusive domingos e feriados, até às 8,00 horas do dia imediato será permitido o funcionamento de qualquer Farmácia ou Drogaria, mediante Alvará Especial e devendo subordinar-se às disposições da Legislação Federal, Estadual e notadamente à Trabalhista.

Artigo 6º – Quando estiver fechado, o estabelecimento deverá afixar em lugar visível no público, cartas com o nome e endereço do estabelecimento de plantão.

Parágrafo único – Fica permitido aos estabelecimentos, quando de plantão, colocar em logradouros público próximo, cartas móvel com seu nome e endereço, não podendo o mesmo exceder o tamanho de 1,00 X 0,60cm, o qual fica isento de imposto de publicidade.

Artigo 7º – Por motivo de mudança ou encerramento das atividades, fica o estabelecimento obrigado, dentro de 15 dias, comunicar o fato à Prefeitura Municipal, para as providências necessárias.

Artigo 8º – Das 21,00 horas às 8,00 horas do dia imediato, todas as Farmácias e Drogarias, deverão afixar uma placa indicando o local de atendimento do público.

Artigo 9º – A infração de qualquer dispositivo desta Lei, implicará na imposição de multa correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente na região do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência em falta da mesma espécie.

§ 1º – No caso de reincidência específica, após a imposição da segunda multa, poderá ser cassada a licença para funcionamento da Farmácia ou Drogaria autuada.

§ 2º – Cassada a licença de funcionamento, proceder-se-á ao imediato fechamento do estabelecimento, o qual será realizado pela competente Repartição Municipal, requisitada força policial, se necessário.

§ 3º – Aos estabelecimentos, cujo Alvará, nestes Termos da presente Lei, será concedido novo Alvará, após ressarcida a Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo de infração e incidentes.

§ 4º – As Farmácias e Drogarias que violaram o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º, terão seus estabelecimentos fechados no ato da lavratura do auto de infração, independentemente de serem ou não reincidentes.

Artigo 10 – Fica revogada totalmente a Lei nº 447/69, bem como a Lei nº 473/69, respectivamente de 12 de março de 1969 e de 28 de novembro de 1969.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 31 de agosto de 1973.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e arquivada no Cartório do Registro Civil, data supra.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Resp. p/ Expediente-Subst.

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