PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

LEI Nº 646
(09 de outubro de 1973)

Dispõe s/ PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber em parcelas iguais e consecutivas o montante da Dívida Ativa, inscrita pelo Município e não ajuizada, nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único – As parcelas poderão atingir o máximo de 10 (dez), com um valor mínimo de Cr$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS).

Artigo 2º – Considera-se Dívida Ativa, todo o débito fiscal, constante do imposto ou da taxa, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

Artigo 3º – O pedido de parcelamento deverá ser feito de “per si” e obedecerá as normas fixadas pela Prefeitura Municipal, através de sua repartição competente.

Artigo 4º – A declaração do débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, em renúncia da Prefeitura ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação de sanções legais cabíveis.

Artigo 5º – O pedido de parcelamento produz a confissão irretratável do débito.

Parágrafo único – O pedido não produzirá efeito se o débito for declarado incorretamente.

Artigo 6º – Protocolado o pedido, não se admitirá a inclusão de outros débitos.

Artigo 7º – Corresponderá cada pedido um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de outros protocolados no mesmo ato.

Artigo 8º – O acordo para pagamento parcelado, considera-se:
I- celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II- denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo de qualquer parcela subseqüente à primeira;
III- denunciado o acordo, a Prefeitura Municipal incontinenti providenciará o ajuizamento do débito remanescente.

Artigo 9º – O primeiro pagamento do débito deverá ser efetuado 15 (quinze) dias a contar do acordo assinado, vencendo-se as outras mensalmente e nos mesmos dias.

Artigo 10 – Não se concederá outro parcelamento senão depois de cumprido o anterior.

Artigo 11 – Fica facultado ao devedor antecipar o pagamento das parcelas ainda não vencidas, sem direito a qualquer desconto.

Artigo 12 – Fica facultado ao contribuinte, depois de firmado o acordo, saldar seu débito do exercício vigente, sem que isso constitua quitação legal das transações com o Município.

Artigo 13 – Fica vedada à Municipalidade a expedição de certidões negativas, sem a devida informação da Dívida Ativa e da Contabilidade.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 09 de outubro de 1973.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e arquivada no Cartório do Registro Civil, data supra.

Claudete Lanfranchi Rais
Resp. p/ Expediente-Subst.

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