REAJUSTE DE VENCIMENTOS.

LEI Nº 678
(12 de julho de 1974)

Dispõe s/ REAJUSTE DE VENCIMENTOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a reajustar os vencimentos dos funcionários e servidores do Município, inclusive os inativos, na base de 20% (vinte por cento).

Artigo 2º – Fica elevada para Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) mensais, a Pensão que a Municipalidade paga a viúvas de ex-funcionários.

Artigo 3º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto, as referências numéricas, com base no reajuste previsto nesta Lei, bem como apostilar os títulos dos funcionários e servidores, constando a nova situação.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessárias, através de créditos suplementares, que o senhor Prefeito Municipal, fica autorizado a efetivar através de Decreto.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1974.

Artigo 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 12 de julho de 1974.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 12 de julho de 1974.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Resp. p/ Expediente-Subst.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN