ANISTIA FISCAL.

LEI Nº 689
(31 de outubro de 1974)

Dispõe s/ Anistia Fiscal.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a conceder anistia fiscal a todos os contribuintes do Município, com relação a seus débitos vencidos e inscritos como Divida Ativa, até 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único – Constituem débitos os tributos lançados em livro próprio da Dívida Ativa.

Artigo 2º – O cancelamento dos tributos referidos no artigo 1º, serão providenciados pela Diretoria da Fazenda com todos os elementos necessários ao arquivamento do débito, que será determinado pelo Prefeito Municipal, em processo sumário.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 31 de outubro de 1974.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 31 de outubro de 1974.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Resp. p/ Expediente-Subst.

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