CONCESSÃO E DISCIPLINA AS OPERAÇÕES DE LINHAS DE ÔNIBUS POR EMPRESAS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO.

LEI Nº 705
(19 de dezembro de 1974)

Dispõe s/ Concessão e disciplina as operações de linhas de ônibus por empresas particulares e dá outras providências ao transporte coletivo de passageiros no Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, é autorizada a conceder à Empresa particular a exploração das linhas de ônibus no Município, desde que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei e atendam às condições fixadas no termo de concessão, aprovado pela municipalidade.

Artigo 2º – A concessão deverá atender precisamente ao interesse público e às condições demográficas da região a ser servida.

Artigo 3º – A concessão será outorgada por tempo certo e estabelecido segundo às condições da linha, as conveniências da Prefeitura e o interesse público na operação da mesma linha.

Artigo 4º – A Prefeitura Municipal poderá determinar a criação de novas linhas, as quais serão exploradas pela concessionária, mediante comissão, até nova concorrência.

§ 1º – A concessionária deverá manifestar o seu interesse, expressamente o prazo de 15 (quinze) dias, do conhecimento.

§ 2º – No silêncio da concessionária, a Prefeitura providenciará o chamamento de novas empresas, para exploração do serviço, à título precário, até a realização de concorrência.

Artigo 5º – A concessão somente poderá ser outorgada à Empresa regularmente constituída e que satisfaça os seguintes requisitos, através de Concorrência Pública, regida pela Lei 89, de 27 de dezembro de 1972:
I- Personalidade Jurídica
II- Capacidade Técnica
III- Idoneidade Financeira
IV- Tarifas a serem cobradas
V- Qualidade dos Serviços
VI- Referências comerciais da empresa e de seus diretores ou
componentes proprietários.
VII- Certidões de Empresa e dos diretores ou proprietários, dos
cartórios de protestos, distribuidores cíveis e criminal, bem como
do pedido de falência ou concordata.
VIII- Certidões negativas dos Fiscos: Federal, Estadual e Municipal.
IX- Certidões de regularidade: INPS, PIS e FUNDO DE GARANTIA.
X- Designer procuradores em Franco da Rocha, com poderes para representar a
Empresa, Judicial ou extra Judicialmente, nas suas relações com a
Prefeitura, com seus empregados e eventuais vítimas de acidentes
ocasionados pelos veículos.
XI- Possuir capital realizado e suficiente a perfeita execução dos serviços
das linhas e setores operados.
XII- Possuir forte de ônibus correspondente às necessidades das linhas, com a
obrigação de atualizar os veículos em números capacidade de transporte e
condições de tráfego, quando se mostrarem insuficientes, imprestáveis ao
serviço público e a critério da Prefeitura Municipal.
XIII- Demais requisitos e documentos exigidos pela Lei 09/72.

Artigo 6º – Fica obrigada a concessionária a instalar garagem no Município, num prazo de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º – Enquanto não se construir a garagem de que trata este artigo, fica a concessionária obrigada a manter serviços adequados de oficina, conservação e estacionamento de veículos.

§ 2º – Os serviços estipulados deverão ser instalados além da segunda Zona do perímetro urbano da cidade.

Artigo 7º – A outorga da concessão dos serviços de transporte coletivo no Município, a Empresa particular, será efetivada através do chamamento dos interessados, por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para a escolha do melhor concorrente e mediante termo aditivo.

Artigo 8º – A exploração dos serviços serão colocados em concorrência pública, serão de exclusividade e por 15 (quinze) anos.

Artigo 9º – Os veículos que serão utilizados nas linhas onde as vias públicas forem pavimentadas, deverão ser novos ou até 4 (quatro) anos de uso e nas ruas sem pavimentação, os ônibus poderão alcançar até 10 (dez) anos de uso ou fabricação.

Artigo 10 – No termo da concessão a concessionária obrigar-se-á, dentre outros, expressamente, a:
1- observar a legislação municipal pertinente às normas de serviços de
transporte coletivo de passageiros e às disposições de trânsito e tráfego;
2- empregar no transporte coletivo somente ônibus devidamente vistoriado pela
Prefeitura Municipal e pela Delegacia de Polícia ou Detran, afixando no
veículo os respectivos certificados;
3- sujeitar-se às normas de manutenção e permitir periodicamente a fiscalização
que a Prefeitura Municipal julgar conveniente na inspeção de ônibus, a qual
poderá interditar e fazer retirar do tráfego, os veículos inadequados ao
serviço;
4- empregar o serviço, pessoal devidamente habilitado e idôneo, selecionado
segundo normas estabelecidas, exigindo-lhe boa apresentação a urbanidade no
trato de passageiros;
5- conceder redução de tarifas aos escolares, na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) dos preços em vigor;
6- operar as linhas com regularidade e eficiência, observando rigorosamente os
trajetos e horários fixados, bem como atender as instruções determinações
especiais da Prefeitura Municipal;
7- manter contabilidade organizada e em dia, de acordo com as normas
padronizadas e permitir o exame e a fiscalização por parte da
Municipalidade, na parte que lhe couber, fornecendo-lhe todos os elementos
solicitados;
8- fornecer à Prefeitura Municipal, sempre que solicitados, elementos
indispensáveis e dados estatísticos para fins de controle das tarifas;
9- atender com rigor às exigências da legislação trabalhista e da previdência
social, com relação a seus empregados;
10- manter seguros contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e
terceiros, nos limites da legislação;
11- recolher pontualmente à Prefeitura Municipal, os impostos e taxas que lhe
forem atribuídas, em razão dos serviços prestados; e
12- tabela de preços a serem cobradas pela concessionária, bem como os horários,
a serem fornecidos pela Prefeitura Municipal.

§ 1º – A Prefeitura Municipal exigirá, nos veículos em operação nas linhas concedidas, a instalação de sistemas ou dispositivos de controle dos passageiros transportados.

§ 2º – A inobservância do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, bem como das demais obrigações assinadas no respectivo termo, implicará na cassação de concessão e a Empresa responderá por danos e perdas, com a realização de nova concorrência pública.

§ 3º – Implicará, igualmente em cassação da concessão, além do observado no parágrafo anterior, as seguintes hipóteses:
a- infração reiterada na cobrança de tarifas.
b- condenação, transitada em julgado por crime, cominado com a pena de reclusão do concessionário, se pessoa física ou de alguns diretores ou sócios, se pessoa jurídica.
c- expiração do prazo da concessão.

Artigo 11 – Não será outorgada concessão ou permissão à Empresa que até a data da entrega das propostas estiverem em débito com a Prefeitura Municipal.

Artigo 12 – As tarifas do transporte de passageiros, serão fixadas pela Prefeitura Municipal, após ouvido o CIP, bem como os prováveis reajustes que lhe forem solicitados.

Artigo 13 – A Prefeitura Municipal impedirá a operações de linhas irregulares, providenciando o guinchamento dos veículos que estiverem trafegando, com infração às normas desta Lei.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 19 de dezembro de 1974.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 19 de dezembro de 1974.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Resp. p/ Expediente-Subst.

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