AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR À COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E DESTINO FINAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS NO MUNICÍPIO.

LEI Nº 745
(05 de setembro de 1975)

Dispõe s/ Autoriza o Poder Executivo a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, concessão e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município.

Artigo 2º – O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos, data essa fixada em notificação que a concessionária enviará à Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A concessão estará automaticamente renovada, por igual período, se qualquer das partes não se manifestarem em contrário até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência.

Artigo 3º – Os serviços concedidos obedecerão o Programa Estadual de Águas e Esgotos, cujas condições de realização estão estabelecidas nos convênios celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo, o Banco Nacional de Habitação e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Artigo 4º – Nos serviços concedidos deverão ser adotadas as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econômico-financeira, realizados em consonância com os financiamentos originários do Sistema Financeiro de Saneamento e as diretrizes tarifárias do Plano Nacional de Saneamento -PLANASA.

Parágrafo único – As tarifas, estabelecidas segundo o disposto neste artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos serviços, e ser assegurado o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, nos termos do Plano Nacional de Saneamento – PLANASA – e do artigo 167 da Constituição Federal.

Artigo 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a participar do capital social da concessionária, mediante a conferência de bens móveis ou imóveis e direitos vinculado aos serviços de água e esgotos do Município, os quais serão incorporados ao patrimônio daquela, na forma prescrita no Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, sendo que os valores fixados não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade municipal.

Parágrafo único – Na apuração do valor a ser retribuído em ações pela concessionária, serão deduzidos, do total correspondente aos bens e direitos, os saldos devedores dos contratos referidos no artigo 9º, desta Lei.

Artigo 6º – Serão creditados à Prefeitura Municipal, as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a períodos em que os serviços foram por ela prestados.

Parágrafo único – Das parcelas referidas neste artigo, serão deduzidas as importâncias nela previstas para o pagamento de amortização, juros e demais encargos, de qualquer empréstimos contraídos com o Sistema Financeiro de Saneamento, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou outra instituição financeira, cuja obrigação pelo pagamento tenha sido transferida à concessionária.

Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à concessionária, independentemente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir a operação, manutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município.

Parágrafo único – A partir da transferência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, a concessionária poderá executar obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabilizando seu custo em conta especial.

Artigo 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, bens vinculados aos serviços de água e esgotos que não forem incorporados ao capital da concessionária na forma do disposto no artigo 3º desta Lei.

Artigo 9º – Os recursos financeiros ou bens, que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais, destinarem aos serviços de água e esgotos do Município, serão aplicadas por intermédio da concessionária.

Artigo 10 – Durante a vigência da concessão, a concessionária gozará de isenção dos tributos municipais.

Artigo 11 – No exercício da concessão outorgada a concessionária poderá:
I – utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, com sujeição aos regulamentos administrativo e com a obrigação de reparar os serviços de pavimentação, quando modificados e podendo estabelecer servidões;
II – examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;
III – suspender o fornecimento de água aos usuários em débito;
IV – promover desapropriações e estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações.

Artigo 12 – O contrato da concessão conterá cláusulas dispondo no sentido de que a concessionária deverá:
I – responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projeto e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo possível, os problemas de saneamento básico no Município, obedecendo as prioridades, objetivos e normas gerais do PLANASA, fixada para os núcleos urbanos;
II – garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços a atender ao crescimento vegetativo dos sistemas, promovendo as ampliações necessárias de acordo com os objetivos e normas gerais do PLANASA, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos;
III – dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras que pretenda realizar em vias e logradouros públicos do Município, ressalvados os casos de emergência;
IV – executar, por sua conta, os projetos e as obras das redes e instalações de água e esgotos segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidas nos termos dos incisos I e II, deste artigo.

§ 1º – As despesas com as obras de extensão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados.

§ 2º – Nos loteamentos não abrangidos pelos programas e cronogramas referidos neste artigo, a execução dos projetos e obras das redes de instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou incorporados dos loteamentos, que as transferirão, por doação, à concessionária.

§ 3º – Os projetos das redes e instalações referidas no § 2º, deste artigo, deverão ser submetidos à provação da concessionária, sendo-lhe facultada, ainda a fiscalização da execução das obras.

Artigo 13 – No contrato de concessão, constarão cláusulas obrigando a Prefeitura Municipal a:
I – assumir a responsabilidade pela solução, amigável ou judicial, das questões que surgirem após a data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos, mas relacionadas com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com os ônus e responsabilidades deles conseqüentes;
II – responsabilizar-se por todos os débitos de natureza comercial, trabalhista, e previdenciária assumidos pela Prefeitura Municipal, anteriormente à data em que a concessionária assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos;
III – fornecer os recursos necessários para alteração ou remanejamentos das instalações de água ou esgotos, sempre que forem executados por sua solicitação, e não estiverem nos programas e cronogramas de obras da concessionária.
IV – consultar a concessionária sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos, antes de aprovar novos loteamento, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias.

Artigo 14 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colocar à disposição da concessionária, com prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens inerentes e seus cargos, funcionários vinculados aos serviços de água e esgotos do Município.

Artigo 15 – Finda a concessão, por qualquer causa, serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante indenização à concessionária, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, destinados ao exclusivo atendimento deste.

§ 1º – Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.

§ 2º – Do valor da indenização a que se refere esta cláusula, serão deduzidos os saldos de compromissos financeiros da concessionária, em que a Prefeitura Municipal se sub-rogar na forma do artigo 16, desta Lei.

§ 3º – A concessionária continuará no efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referida neste artigo, assim como de eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecido no artigo 2º, desta Lei.

Artigo 16 – Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura Municipal se sub-rogará, ao que deste já fica autorizada, nos direitos e obrigações de natureza comercial, trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como nos compromissos financeiros assumidos pela concessionária perante instituições de crédito, referentes aos serviços concedidos.

Artigo 17 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, projeto de lei, dispondo sobre a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios e de água utilizados pela concessionária.

Artigo 18 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 5 de setembro de 1975.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 5 de setembro de 1975.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
resp. p/ expediente-subst.

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