A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 750
(23 de outubro de 1975)

Dispõe s/ A forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Franco da Rocha e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º – São símbolos do Município de Franco da Rocha, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º da Constituição Federal:
a) O BRASÃO MUNICIPAL
b) A BANDEIRA MUNICIPAL
c) O HINO MUNICIPAL

CAPÍTULO II
DA FORMA E DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Secção I
Dos símbolos em geral

ARTIGO 2º – Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Franco da Rocha, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

ARTIGO 3º – No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particulares.

ARTIGO 4º – A confecção de Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.

§ 1º – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

§ 2º – É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

§ 3º – É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

ARTIGO 5º – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, a beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e observância dos módulos, cores e palavras.

Parágrafo único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

Secção II
Da Bandeira Municipal

ARTIGO 6º – A Bandeira Municipal de Franco da Rocha, de autoria de heraldista Prof. Arcinés Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será ESQUARTELADA EM CRUZ, SENDO OS QUARTÉIS DE VERMELHO CONSTITUÍDOS POR FAIXAS BRANCAS DE DOIS MÓDULOS DE LARGURA CARREGADAS DE SOBRE-FAIXAS AZUIS DE UM MÓDULO, DISPOSTAS NO SENTIDO HORIZONTAL E VERTICAL ENTRE CRUZANDO-SE AO CENTRO, TENDO NESTE PONTO, BROCANTE, UM LOSANGO BRANCO DE OITO MÓDULOS DE COMPRIMENTO POR SEIS MÓDULOS DE ALTURA, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.

§ 1º – De conformidade com a tradição de heráldica, da qual herdamos os cânanas e regras, a vexiologia das bandeiras municipais obedece os estilos sitavados, sextavados, esquarteladas ou terciados, tendo por cores ou as mesmas constantes do campo de escudo e estando ao centro ou na tralha uma figura geométrica, onde o brasão municipal é aplicado.

§ 2º – A Bandeira Municipal de Franco da Rocha obedece a essa regra geral, sendo, por opção, “esquartelada em cruz”, lembrando, nesse simbolismo, o espírito cristão de seu povo. O Brasão aplicado na bandeira, representa o GOVERNO MUNICIPAL e o losango branco, onde é contido representa a própria CIDADE-SEDE do Município – a cor branca é o símbolo da paz, amizade, trabalho, propriedade, pureza, religiosidade. As faixas brancas, carregadas de sobre-faixas azuis, representam a irradiação de PODER MUNICPAL que se expande a todos os quadrantes de seu território – a cor azul simboliza a justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade. Os quartéis de vermelho, assim constituídos, representam as PROPRIEDADE RURAIS, existentes no território Municipal a cor vermelha simboliza a dedicação, amor-pátria, audácia, intrepidez, coragem, valentia.

ARTIGO 7º – De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

Parágrafo único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se, sempre, os módulos e cores heráldicas.

ARTIGO 8º – No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais, mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para as quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.

Parágrafo único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução da marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento, feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhando por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direto estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMDOLOS MUNICIPAIS DE FRANCO DA ROHA, E LUTASR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”, o acontecimento era consignado em ato, conforme determinado neste artigo.

ARTIGO 9º – As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei n. 4545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato em livro especial.

Parágrafo único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como, no caso da primeira Bandeira Municipal, inaugurada após a sua instituição.

ARTIGO 10 – A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sola sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8,00 horas e o arriamento às 18,00 horas.

§ 1º – Quando a Bandeira Municipal é hasteada junto à Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que, se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional no centro, ladeada pela Municipal, à esquerda, e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

§ 2º – Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, antes edifícios ou portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

§ 3º – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou de local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada juntamente às Bandeiras Nacional e Estadual.

ARTIGO 11 – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e junta às Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente a Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d) na facha de edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

ARTIGO 12 – Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo de mestre, antes de ser baixada a meia a driça ou mais mastro; e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo único – Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser, todavia, em dias feriados.

ARTIGO 13 – Quando distendida sobre esquife mortuário do cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direto da cabeça da morte e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirado por ocasião do sepultamento.

ARTIGO 14 – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguinte à testa da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando essas também estiverem concorrendo ao desfile.

ARTIGO 15 – Os estabelecimentos do ensino municipais deverão manter a Bandeiras Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

ARTIGO 16 – É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do art. 10 da presente Lei.

ARTIGO 17 – É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.

Secção III
Do Hino Nacional

ARTIGO 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.

Parágrafo único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei n. 4545 de 31 de julho de 1972, com relação ao Hino Nacional.

Secção IV
Do Brasão Municipal

ARTIGO 19 – O Brasão de Armas de Franco da Rocha, cuja revisão heráldica esteve a cargo de heraldista Prof. Arcinée Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA CORDA MURAL DE OITO TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GOLES. EM CAMPO BLAU, POSTO EM ABISMO UM ESCUDETE DE ARGENTE COM UMA ASPA DE GOLES CARREGADA DE CINCO VIEIRAS DE JALDE, TIMBRADA DA ASPA DO CAMPO CARREGADO DE UMA DAS VIEIRAS, FIRMADA EM VIROL FAIXADO DE ARGENTE E GOLES E AO TERMO, UM POMBO POUSADO DE ARGENTE. ACANTONADAS EM CHEFE, DUAS ESPADAS DE ARGENTE EMPALA ENLANÇADAS DE SERPENTES DE GOLES, COMO APOIOS DO ESCUDO, A DEXTRA E SINISTRA, CHAMINÉS FUMEGANTES DE GOLTES, TENDO BROCANTE NA BASE ENGRENAGENS DE ARGENTE, APOIADAS EM LISTEL DE GOLES, CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO “FRANCO DA ROCHA” LADEADO PELOS MILÉSIMOS “1886” e “1944”.

Parágrafo único – O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Franco da Rocha, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráltica brasileira como avocativo da raça colonizadora e principal formadora de nossa nacionalidade;
b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo do argente (prata) de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classificada a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja: sede de Comarca – a iluminura de goles (vermelha), pelo significado heráldico da cor é caracterizada pelas qualidades próprias dos dirigentes da comunidade;
c) a cor blau (azul) do campo do escudo é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e igualdade;
d) em abismo (centro ou coração do escudo), o escudate reproduz as armarias da Família Rocha, lembrando o vulto do Dr. Franco da Rocha, em cuja homenagem a cidade adota o topônimo;
e) o metal argente (prata) é símbolo heráldico da paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade e o jalde (ouro) simboliza a glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania;
f) acantonadas em chefe do escudo, as espadas da argente (prata) em pala e envoltas de serpente de goles (vermelho) é o símbolo da medicina psiquiátrica lembrando no brasão o hospital do Juqueri, um dos mais completos estabelecimentos do gênero existentes no país, e em ponta o pombo pousado é o símbolo de ternura, lembrando a dedicação da ciência aos doentes mentais;
g) nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes de goles (vermelho), tendo na base engrenagens de argente (prata) representam no Brasão, as indústrias florescentes do Município, sua principal riqueza econômica;
h) no listel de goles (vermelho), cor simbólica da dedicação, amor-pátria, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se, em letras argentinas, o topônimo identificador “FRANCO DA ROCHA” ladeados pelos milésimos “1886” de sua fundação e “1944” de sua emancipação política.

ARTIGO 20 – O Brasão Municipal será reproduzido em clichas para timbrar a documentação oficial do Município de Franco da Rocha com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando e impressão é feita em policromia.

ARTIGO 21 – Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como aposto a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.

ARTIGO 22 – A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comanda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

Parágrafo único – Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal-ouro ou prata-fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada do Diploma da Ordem Municipal do Brasão, de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.

ARTIGO 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de outubro de 1975.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 23 de outubro de 1975.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
resp. p/ expediente-subst.

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