ESTABELECE CONDIÇÕES PARA OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.

LEI Nº 753
(10 de novembro de 1975)

Dispõe s/ Estabelece condições para os serviços de pavimentação de vias públicas.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica autorizado a efetivação dos serviços de calçamento e pavimentação asfáltica em todas as vias públicas urbanas, praças e logradouros públicos.

Parágrafo único – Os serviços de que trata este artigo deverão constar previamente do Plano de Aplicação.

Artigo 2º – Todos os serviços e/ou obras de rede de água, de esgoto ou outros serviços de infra-estrutura das vias públicas, praças e logradouros beneficentes com o calçamento ou pavimentação asfáltica, serão construídos nos passeios, em ambos os lados.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessárias.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de novembro de 1975.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 10 de novembro de 1975.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
resp. p/ expediente-subst.

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