DISCIPLINA AS FALTAS AO SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E HORÁRIO DE SERVIÇO.

LEI Nº 799
(22 de junho de 1 976)

Dispõe s/ Disciplina as faltas ao serviço dos funcionários municipais e horário de serviço.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Parágrafo único – Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas conseqüências no âmbito de família, possa razoavelmente constituir escusa de não comparecimento.

Artigo 2º – O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigada a requerer a justificação da falta, por escrito, ao Prefeito Municipal, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.

§ 1º – Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendo ultrapassar a 2(duas) por mês.

§ 2º – O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificativa das faltas até o máximo de 12 (doze) por ano, a justificação das que excederem a esse número, será submetida, devidamente informada por essa autoridade à decisão do Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Para a justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 4º – O Prefeito Municipal decidirá sobre a justificação até o prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º – Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao setor do pessoal para as devidas anotações.

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