NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 96 E 195, DA LEI 751, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975.

LEI Nº 797
(22 de junho de 1976)

Dispõe s/ Nova redação aos artigos 96 e 195, da Lei 751, de 23 de outubro de 1975.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O artigo 96 da Lei 751, de 23 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 96” – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
1- o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal;
2- período de serviço ativo nas Forças Armadas, computando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;
3- o tempo de serviço prestado como Extranumerário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos cofres municipais;
4- o tempo de serviço prestado em Autarquias Municipais, Estaduais e Federais;
5- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.

ARTIGO 2º – O artigo 195, da Lei 751 de 23 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 195” – O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, contínuos ou não, a percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará, para todos os efeitos.

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