ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR VENDA E COMPRA E/OU PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E CESSÃO DE POSSE PRECÁRIA.

LEI Nº 813
(24 de agosto de 1 976)

Dispõe s/ Alienação do Imóvel por venda e compra e/ou Promessa de cessão de direitos e obrigações e cessão de Posse Precária.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a alienar à TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. TELESP-, através de escritura pública de venda e compra e/ou promessa de cessão de direitos e obrigações e cessão de posse precária, o imóvel objeto de declaração de utilidade pública efetivada pelo Decreto n. 949, de 10 de fevereiro de 1976 e publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de fevereiro de 1976, situado nesta cidade de Franco da Rocha, com as seguintes metragens e confrontações: “Terreno urbano medindo 386,00m2, destacado de maior área, começando na margem direita da Av. Pedro I, à 12,00m, antes da Rua Azevedo Soares; sobe pela margem da Av. Pedro I em direção à Rua Azevedo Soares na distância de 12,00m; deflete à direita com o rumo 89º na distância de 1,80m até fazer canto com a margem esquerda da Rua Azevedo Soares; desce pela margem esquerda da Rua Azevedo Soares na distância de 26,74m até o canto do muro da divisa com o imóvel de Clovis Gomes de Matos ou sucessores; deflete à direita e segue pelo muro de divisa na distância de 12,00m, confrontando ainda com a imóvel de Clovis Gomes de Matos ou sucessores; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 32,50m, confrontando com o Quadro de Esportes da Prefeitura Municipal, até o ponto de partida deste perímetro”.

Artigo 2º – Pela promessa de cessão de direitos e obrigações e cessão de posse precária ou venda e compra, do imóvel referido no artigo anterior, a TELESP pagará à Prefeitura Municipal, a importância de CR$120.000,00 (CENTO E VINTE MIL CRUZEIROS), que será contabilizado na Dotação de Indenização e Restituição.

Artigo 3º – A área objeto desta transação somente poderá ser utilizada para a instalação de uma torre de micro-ondas e rádio da TElESP, ficando sem nenhum efeito a promessa de cessão de direitos e cessão de posse precária, se ocupada por outra atividade ou qualquer fim.

Artigo 4º – A transferência de posse precária do imóvel será feita por escritura pública de promessa de cessão de direitos e obrigações e cessão de posse precária.

Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 765/75, de 16 de dezembro de 1 975.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 24 de agosto de 1976.

ANGELO CELEGUIM
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 24 de agosto de 1976.

ALCEU ANZELOTTI
Resp. p/ expediente-Subst.

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