PROIBIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE RUAS CENTRAIS DA URBE, POR CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, FEIRAS LIVRES OU OUTRAS SERVENTIAS, EM PREJUÍZO DO TRÂNSITO.

LEI Nº 837
(24 de dezembro de 1976)

Dispõe s/ A Proibição de Ocupação de Ruas Centrais da Urbe, por Circos, Parques de Diversões, Feiras Livres ou outras Serventias, em Prejuízo do Trânsito.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica proibida a ocupação das ruas Francisco Fernandes Pessolano, João Victor Junior, João Francisco Garcez, General Vicente de Paula Dallo Coutinho e Ernest Steinkopff, situadas na Zona Central da Urbe, por Circos, Parques de Diversões, Feiras Livres ou para qualquer outra serventia, que não aquela a que de destinam, ligadas à livre circulação de trânsito.

Parágrafo único – A proibição de que trata este artigo estende-se as áreas adjacentes às vias mencionadas.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 24 de dezembro de 1.976.

ANGELO CELEGUIM
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa desta Prefeitura, e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 24/12/1976.

ALCEU ANZELOTTI
Dir. Administrat. Subs.

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