ALTERAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI 751/75, ACRESCENDO O PARÁGRAFO ÚNICO.

LEI Nº 930
De 6 de setembro de 1978.

DISÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI 751/75, ACRESCENDO O PARÁGRAFO ÚNICO.

FRANCISCO FRANCO DE GODOY, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 5º, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍIOS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º – Ao artigo 96 da Lei 751, de 23 de outubro de 1975-estatuto dos funcionários públicos municipais, fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – É assegurado ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, proporcionalmente ao número de anos a que estava sujeito, para efeito de aposentadoria, o regime anterior, para a obtenção do benefício.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 6 de setembro de 1.978.

Francisco Franco de Godoy
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 6 de setembro de 1.978

Léo da Silva Azevedo
Diretor da Secretaria

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