CUMPRIMENTO DE HORÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS E IMPOSIÇÃO DE MULTAS.
LEI Nº 935
(08 de novembro de 1.978)
Dispõe s/ Cumprimento de horários de transportes coletivos e imposição de multas.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a autuar mediante a imposição de multa, as empresas de transportes coletivos urbanos que não cumprirem rigorosamente os horários determinados pela Municipalidade, salvo motivo de força maior ou justificativa devidamente comprovada.
ARTIGO 2º – Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às penalidades constantes de multas no valor de uma (1) Unidade Fiscal até o montante de 10 U.F., em vigor no Município.
ARTIGO 3º – Fica igualmente proibido o estacionamento dos veículos de transportes coletivos os “PONTOS DE PARADA”, além do tempo necessário para o embarque e desembarque de passageiros.
ARTIGO 4º – As multas obedecerão o critério cronológico até atingir o valor maior, de acordo com as infrações cometidas, culminando com a cassação do Alvará de permissão concedido.
ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 8 de novembro de 1978.
DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no cartório de registro civil. Em 08 de novembro de 1.978.
Oscar de Almeida Nunes
Diretor Administrativo-subst.
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