CESSÃO EM COMODATO DE UMA ÁREA DE TERRENO AO CERVEJINHA ESPORTE CLUBE.

LEI Nº 944
(29 de novembro de 1978)

Dispõe s/ Cessão em comodato de uma área de terreno ao Cervejinha Esporte Clube.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a ceder em comodato pelo prazo de 10 anos, ao “CERVEJINHA LAZER ESPORTE CLUBE”, entidade sócio-desportiva, sediada nesta cidade, rua Cav.Angelo Sestini, 27, área de terreno, sem benfeitorias, destacada do loteamento “Chácaras Bom Tempo”, destinada a instalação das atividades associativas, assim descrita e confrontada:
“uma área de terreno com 7.360,00m2 (sete mil trezentos e sessenta metros quadrados), situada no loteamento denominado “Chácaras Bom Tempo”, Bairro do Taboão, município de Franco da Rocha, contendo as seguintes medidas e confrontações: começa no canto superior do lote 37, situada com frente para a margem direita da rua “A”, distante 300,00m aproximadamente da estrada municipal do Bom Tempo; segue pela margem direita da rua “A”, numa extensão de 152,00m; deflete à direita em curva de concordância com a rua “O”, num a extensão de 20,00m; desce pela margem da rua “O”, numa distância de 43,00m; deflete à direita e desce pela margem da rua “B”, numa extensão de 127,00m; deflete à direita e segue numa distância de 50,00m, encontrando-se o ponto onde teve início esta descrição, encerrando a área total de 7.360,00 m2.”

ARTIGO 2º – Da escritura de doação em comodato deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim que se destina, bem como a observância das seguintes condições:
1 – estipulação de prazo certo para início da obras e funcionamento das atividades associativas, com termo inicial constando da data de cessão em comodato, sob pena de nulidade do ato, salvo caso fortuito ou motivo de força maior devidamente comprovados;
2 – proibição de empréstimo, cessão ou venda da área a terceiros, sob pena de nulidade da cessão, bem como do ato eventualmente efetivado;
3 – obrigar-se às determinações esportivas e recreativas, bem como às exigências dos Poderes Constituídos.

ARTIGO 3º – O comodato poderá ser renovado no interesse da Municipalidade.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 29 de novembro de 1.978.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, sendo uma cópia arquivada no cartório de registro civil. Em 29 de novembro de 1.978.

Oscar de Almeida Nunes
Diretor Administrativo-subst.

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