REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

LEI Nº 952
(21 de março de 1979)

Dispõe s/REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica estabelecida a seguinte escala de referências numéricas para o funcionalismo municipal:
REFERÊNCIA VALOR CR$
1 2.500,00
2 2.550,00
3 2.850,00
4 3.210,00
5 3.506,00
6 3.990,00
7 4.500,00
8 4.950,00
9 5.850,00
10 6.600,00
11 7.308,00
12 7.755,00
13 8.805,00
14 9.900,00
15 10.900,00
16 12.000,00
17 12.660,00
18 13.500,00

Artigo 2º – Os vencimentos dos cargos ficam reajustados e obedecerão as seguintes referências numéricas fixadas por esta Lei:
CARGOS REFERÊNCIAS
Diarista 1
Serviçal 3
Encanador 4
Calceteiro 6
Pedreiro 6
Auxiliar de Tratador 4
Fiscal 4
Zelador do Cemitério 5
Auxiliar de Encarregado do SAE 6
Porteiro Zelador 8
Feitor de Turma 6
Fiscal De Obras 6
Artífice Pré Moldados 6
Motorista 7
Operador de Máquinas 8
Mecânico Motorista 10
Tratador de Água 9
Bibliotecário 10
Auxiliar de Cadastro 10
Auxiliar de Tesoureiro 10
Auxiliar de Almoxarife 10
Escriturário-Assistente Administração 10
Encarregado Geral do Setor de Fiscalização 11
Encarregado do Patrimônio 11
Encarregado do Processamento da Despesa 11
Encarregado do Processamento da Receita 11
Encarregado do SAE 11
Orientadora da Merenda Escolar 11
Chefe do Transporte 14
Chefe da Seção Pessoal 14
Chefe de Tributação e Controle da Arrecadação 14
Chefe do Cadastro Técnico Municipal 14
Chefe da SAE 14
Chefe de Gabinete 14
Tesoureiro 14
Almoxarife 14
Técnico de Obras 14
Diretor da Fazenda 16
Diretor Administrativo 16
Diretor de Transportes e Serviços Urbanos 16

Artigo 3º – As funções regidas pela C.L.T. de que tratam as Leis ns. 909, de 6 de março de 1978 e 925, de 10 de julho de 1978, ficam reajustadas na base de 50% sobre os níveis salariais assinalados.

Artigo 4º – O salário do Pessoal Diarista fica reajustado na forma desta Lei, obedecendo-se a referência 1 (hum) de que trata o artigo 1º, boa como o pessoal regido pela C.L.T.

Artigo 5º – Os proventos dos inativos ficam reajustados na proporção dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

Artigo 6º – Fica elevada para Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) mensais, as pensões quer forem atribuídas às viúvas de ex-funcionários.

Artigo 7º – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo reajustamento, serão apostilados pelo Prefeito Municipal, a fim de constar a nova situação salarial.

Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Artigo 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1979.

Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 21 de março de 1.979.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 21 de março de 1.979.

Oscar de Almeida Nunes
Diretor Administrativo -Subst.

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