FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DO PARQUE INDUSTRIAL.

LEI Nº 1009
(11 de março de 1.980)

Dispõe s/FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DO PARQUE INDUSTRIAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica estabelecido o valor mínimo de C$ 1,10 (Hum cruzeiro e dez centavos) por metro quadrado, o preço para a avaliação dos lotes constituídos no Parque Industrial do Município, criado pela Lei nº 968, de 23 de agosto de 1.979.

ARTIGO 2º – A comissão de avaliação dos lotes industriais, para afeito de fixação de valores, tomará por base todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da Lei nº 968 de 23 de agosto de 1.979.

Parágrafo único – Além do cumprimento das determinações constantes do artigo 3º da Lei nº 968/79, o laudo de avaliação deverá constar expressamente que o vencedor da licitação pública ficará responsabilizado pelos serviços de infra estrutura, pavimentação, guias e sarjetas, esgotos, canalização de águas pluviais e demais serviços estabelecidos pela letra “a”, § 1º do artigo 5º da Lei nº 968/79.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 11 de março de 1.980.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 11 de março de 1.980.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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