PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

LEI Nº 1048
(04 de setembro de 1 980)

Dispõe s/ PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: e, na forma do Artigo 26 § 3º do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1.696 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

ARTIGO 1º – O parcelamento do solo urbano será regido por esta Lei, tendo em vista orientar o desenvolvimento urbano do Município.

ARTIGO 2º – O parcelamento do solo para fins urbanos, na Zona Urbana, caracterizada por plano de arruamento ou de Zoneamento ou de desmembramento ou
por desdobro de lote está sujeito às disposições desta lei e a Legislação Federal e Estadual pertinentes.

ARTIGO 3º – Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – ARRUAMENTO: é o parcelamento do solo em quadras, mediante abertura de vias oficiais de circulação de veículos resultante de plano aprovado;
II – QUADRA: é a área de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos podendo ainda, quando proveniente de plano de arruamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo arruamento;
III – LOGRADOURO PÚBLICO: é a denominação genérica de qualquer via, rua, alameda, praça, largo travessa, beco, jardim, ladeira, parque viaduto, ponte galeria, rodovia, estrada ou caminho.
IV – VIA DE CIRCULAÇÃO: é todo logradouro destinado a circulação de veículos e/ou pedestres, sendo que:
a) VIA PARTICULAR: é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
b) VIA OFICIAL: é a via de domínio público aceita, declarada ou reconhecida pela Prefeitura como sistema viário do Município.
V – LOTEAMENTO: é o retalhamento de quadras em lotes que terão frente para via oficial de circulação de veículos:
VI- LOTE: é a parcela de terreno contida em uma quadra desmembrada de arruamento aprovado, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
VII – DESMEMBRAMENTO: é a divisão de um lote em duas ou mais parcelas para incorporação a lotes adjacentes, respeitadas as disposições desta Lei;
VIII – DESDOBRO: do lote é a divisão de parte de sua área para formação de novo lote, respeitadas as disposições desta Lei;
IX – REMEMBRAMENTOS: é a soma das áreas de lotes para a formação de um só lote.

ARTIGO 4º – A execução de qualquer arruamento e loteamento ou desmembramento ou desdobro de lote no Município está sujeita à aprovação da Prefeitura e às disposições desta Lei.

§ 1º – Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegura-lhe o escoamento das águas.

§ 2º – As obras necessárias para o fim do artigo anterior poderão ser projetadas, quando for o caso, juntamente com as das vias de circulação a serem abertas.

§ 3º – Não será permitido o parcelamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde públicas sem que sejam previamente saneados, nem o parcelamento de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO II
Do Plano de arruamento e Loteamento

ARTIGO 5º – A elaboração do plano de arruamento loteamento será precedida pela fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do proprietário do terreno, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos.
I – 2 (duas) vias de cópias de plantas de situação da área, na escala de 1:10.000 SCM, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido.
II – 3 (três) vias de plantas do imóvel em escala de 1:1000 assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:
a- Localização dos cursos d’água;
b- Curvas de nível de metro em metro;
c- as vias existentes e de arruamento vizinhos lindeiros à área objeto do pedido de diretrizes;
d- levantamento e locação da vegetação existentes;
e- construções existentes;
f- indicar nas vias lindeiras a área objeto do pedido a existência de água, luz e esgoto, guias e sarjetas e pavimentação;
III- Título de propriedade da área:
IV- Certidão Negativa de impostos municipais que incidam sobre a área.

§ 1º – Quando o interessado for proprietário de maior área do que aquela objeto de arruamento ou de loteamento as plantas referidas no inciso III deste artigo deverão abranger a totalidade do imóvel.

ARTIGO 6º – A fixação de diretrizes, pela Prefeitura, constará de:
I- características, dimensionamento traçado de vias de circulação, adequados aos planos e projetos viários do Município e às condições legais:
II – características, dimensionamento e localização de áreas verdes, até o máximo de dois terços do total exigido por Lei, sendo que as mesmas não serão localizadas em parcelas de terreno que, por sua configuração topográfica, apresenta declividade superior a 30% (trinta por cento).
III – características, dimensionamento e localização de áreas institucionais, no mínimo de 5% (cinco por cento) da área total, com declividade máxima de 15% (quinze por cento) devendo as mesmas ter frente para as vias oficiais.

§ 1º – Decorridos 90 (noventa) dias do período de diretrizes, sem manifestação da Prefeitura, não caberá mais a imposição de exigências previstas neste artigo.

§ 2º – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 6 (seis) meses.

ARTIGO 7º – O plano de arruamento e loteamento, submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes pré-estabelecidas, será apresentado em 7 (sete) vias na escala de 1:1.000 uma das quais em papel transparente, e em 3 (três) vias na escala de 1:5.000, sendo uma em papel transparente assinado pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado, contendo:
I- Projeto geral de arruamento e loteamento caracterizado por:
a) – curvas de nível de metro em metro;
b) – vias de circulação;
c) – áreas verdes e áreas institucionais;
d) – quadras e o respectivo parcelamento em lotes;
e) – indicação gráfica do recuo mínimo de frente dos lotes.
f) – cotas de todas as linhas divisórias;
g) – as áreas em metros quadrados de cada lote;
h) – a reserva de faixas “non edificandi”, com largura mínima de 1,50 m, destinadas a passagem de dutos de um lote para outro e gravadas com servidão de passagem, caso a topografia do terreno o exija;
i) – indicação das servidões, faixa de domínio e restrições que eventualmente gravem o imóvel ou imóveis do empreendimento;
J)- indicação dos marcos de alinhamento e nivamento, que deverão ser de concreto, localizados nos ângulos das curvas das vias projetadas e amarradas à referência de nível existente e identificável, e;
l)- outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.
II – perfis longitudinais e secções transversais de todas as vias de circulação, na escala horizontal de 1:1.000 e vertical de 1:1000, em cópias de originais desenhados sobre papel milimetrado;
III – projeto completo do sistema de escoamento de águas pluviais, indicando e determinando dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de lobo, locais de lançamentos, formas de prevenção dos efeitos da erosão e demais equipamentos;
IV – projeto completo do sistema de distribuição de água potável e respectiva rede, obedecendo as medidas, padrões e normas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP -, que dará no projeto o visto de aprovação;
V – projeto de guias e sarjetas das vias de circulação, que deverão ser protegidos contra a erosão por faixas de grama ou vegetação similar plantada no passeio, paralelamente às guias, na largura mínima de 1 (um) metro;
VI – projeto de proteção das áreas contra a erosão, inclusive mediante preservação da cobertura vegetal existentes;
VII – Cronograma de execução das obras quando executado em parte;
VIII – planta e memorial descritivo das áreas doadas à Prefeitura;
IX – projeto da rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, de acordo com as exigências da concessionária.

Parágrafo Único – A apresentação dos projetos que compõem o plano de arruamento e loteamento, deverão obedecer as normas e especificações da ABNT.

ARTIGO 8º – Da área total, objeto do plano de arruamento serão destinados, no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) para vias de circulação;
II – 10% (dez por cento) para áreas verdes;
III – 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.

Parágrafo Único – Quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, o espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20% (vinte por cento) da área arruada, a área necessária para completar esse valor sem adicionada às áreas verdes.

ARTIGO 9º – As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas paro vias de circulação, em plano de arruamento, são as constantes do Capítulo IV desta Lei.

Artigo 10º – Nos planos de arruamento o comprimento das quadras não poderá ser superior a 300,00m (trezentos metros).

§ 1º – As quadras serão divididas obrigatoriamente a cada 150,00 (cento e cinqüenta) metros ou menos, por vias de circulação de pedestres, com largura igual ou superior a 4,00 m (quatro) metros.

§ 2º – As vias a que se refere o parágrafo anterior, não poderão servir de acesso a nenhum lote e deverão ser providas de dispositivos adequados para
o escoamento de águas pluviais e de escadaria, quando estiverem em rampa superior a 12% (doze por cento).

§ 3º – Nas vias a que se referem os parágrafos anteriores não será permitido estacionamento de veículos.

ARTIGO 11º – Nos planos de loteamento nenhum lote poderá:
a) – distar mais de 300,00 m (trezentos metros) de uma via principal, medida na distância ao longo do eixo da via que lhe dá acesso;
b) – ter frente para avia de circulação de largura inferior a 14,00 m (quatorze metros) exceto de vias “cul de sac”.

ARTIGO 12º – A área mínima do lote será de 250,00 metros (duzentos e cinqüenta metros) quadrados com dimensão mínima de 10,00 m (dez metros) de frente.

§ 1º – A declividade permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), sendo obrigatório os movimentos de terra necessários para atingir essa percentagem, nas áreas excessivamente acidentada.

§ 2º – As construções que forem realizadas em lotes resultantes de projeto aprovado nos termos desta Lei deverão observar os seguintes recuos mínimos:
I – 4,00 m (quatro metros) de frente;
II – 2,00m (dois metros) de um dos lados.

ARTIGO 13º – As obras e serviços previstos nos planos de arruamento e loteamento, bem como quaisquer outras decorrentes desta Lei, serão de inteira responsabilidade do interessado, que deverá garantir a sua execução mediante caução, documentada através de escritura de Declaração de Assunção de Compromisso de 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes do próprio empreendimento, os quais serão de livre escolha da Prefeitura.

§ 1º – No Decreto de aprovação bem como na escritura mencionada neste artigo, deverá constar especificamente todas as obras e melhoramentos previstos no plano de arruamento que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado nos termos desta Lei.

§ 2º – Findo o prazo referido nesta Lei caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura poderá executá-los promovendo a execução competente para adjudicar a seu patrimônio o objeto da caução oferecida.

§ 3º – Pagos os emolumentos devidos e assinada a escritura referida no “caput” deste artigo, a Prefeitura expedirá o Decreto de aprovação.

ARTIGO 14º – Expedido peta Prefeitura o respectivo Decreto de aprovação o interessado deverá, obedecidas as disposições da Legislação Federal pertinente, proceder a sua inscrição no Registro de Imóveis competente e encaminhar à Prefeitura cópia de certidão de inscrição, sem o que não serão expedidos alvarás
para edificações nos lotes.

ARTIGO 15º – Aprovado o plano e expedido o alvará de execução das obras, o interessado comunicará por escrito a Prefeitura o início efetivo dos trabalhos.

§ 1º – O prazo máximo paro início das obras é de 6 (seis) meses a contar da expedição da licença para execução de obras, caracterizado o seu início pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

§ 2º – O prazo máximo para o término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da expedição da licença.

§ 3º – Após o término das obras correspondentes cabe ao interessado requerer a Prefeitura competente vistoria para a aceitação de arruamento e loteamento e o recebimento em doação, para sua oficialização, dos logradouros públicos, vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais.

§ 4º – A caução oferecida à Prefeitura, mencionada no artigo 13 desta Lei, será liberada ao interessado após terem sido aceitas pela Prefeitura as obras correspondentes ao plano de arruamento e loteamento.

ARTIGO 16º – Qualquer alteração em plano de arruamento e loteamento dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura.

CAPÍTULO III
Do Desmembramento e do Desdobro

ARTIGO 17º – O projeto de desmembramento ou desdobro de lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, mediante a apresentação de:
I- requerimento assinado pelo interessado;
II – título de propriedade de área;
III- 6 (seis) vias de plantas na escala 1:1.000 devidamente assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo a indicação dos lotes resultantes do projeto, cotados em todas as suas linhas divisórias.

ARTIGO 18º – Os projetos a que se refere o artigo anterior somente poderão ser aprovados quando as partes ou lotes resultantes do desmembramento ou desdobro tiverem as dimensões mínimas de acordo com o previsto nesta Lei, e deverão ter acesso por via de circulação existente e oficial.

ARTIGO 19º – Aprovado o projeto de desmembramento ou desdobro de lote e expedido o respectivo alvará de aprovação, o interessado deverá proceder o seu assentamento no Registro de Imóveis e apresentar cópia da Certidão do referido assentamento, sem o que não serão expedidos alvarás, para edificações nos lotes resultantes do projeto.

CAPÍTULO IV
Do sistema de Vias de Circulação

ARTIGO 20º – As vias de circulação deverão se enquadrar em uma das categorias a seguir descriminadas:
I – VIA ARTERIAL – é a via oficial de circulação com largura mínima de 22,00 (vinte e dois) metros, faixa carroçável mínima de 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros), canteiro central mínimo de 3,00 (três metros), passeio lateral mínimo de cada lado da via, de 2,00m (dois metros), com declividade máxima de 10% (dez por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive no sentido transversal de 3% (três por cento).
II – VIA PRINCIPAL – é a via oficial de circulação com largura mínima de 19,00m (dezenove metros), faixa carroçável de 14,00 (quatorze metros), passeio lateral mínimo de cada lado da via, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),
declividade máxima de 12% (doze por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive transversal de 3% (três por cento).
III – VIA LOCAL – é a via oficial de circulação com largura mínima de 14,00m (quatorze metros), faixa carroçável mínima de 9,00m (nove metros), passeio lateral mínimo de cada lado da via, de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros). Declividade máxima de 15% (quinze por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive no sentido transversal de 3% (três por cento).
IV- VIA DE PEDESTRES- é a via oficial de circulação com as características definidas no parágrafo 1º do artigo 10º.
V – VIA “CUL DE SAC”: é a via oficial que termina em praça de retorno, com largura mínima de 10,00m (dez) metros, faixa carroçável mínima de 7,00 (sete metros) e passeio lateral mínimo, de cada lado da via, de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) declividade máxima de 15% (quinze por cento) e mínima de 0,5%(meio por cento) e terá declive transversal de 3% (três por cento).

§ 1º – A extensão das vias de circulação tipo “cul de sac” somada à praça de retorno, não deverá exceder a 80,00 (oitenta metros).

§ 2º – As praças de retorno das vias em “cut de sac” deverão ter o diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros).

ARTIGO 21º – O acesso a qualquer loteamento devem ser feito por via oficial de circulação de veículos.

ARTIGO 22º – Ao longo dos cursos d’água será destinada área para rua ou sistema de recreio com 15,00m (quinze metros) de largura, no mínimo em cada margem.

ARTIGO 23º – Nos fundos de vale será obrigatório traçado de logradouro em largura mínima de 19,00m (dezenove metros).

ARTIGO 24º – Quando se tratar de cursos d’água cuja retificação esteja prevista pela Prefeitura, a faixa ao longo dos mesmos obedecerá o traçado do plano de retificação.

ARTIGO 25º – A largura de uma via de circulação que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela sua função e características possa ser considerada de categoria inferior.

ARTIGO 26º – Nos cruzamentos das vias de circulação os dois alinhamentos deverão ser concordados com um arco de circulo de raio mínimo de 9,00 (nove metros).

ARTIGO 27º – Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e a altura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

§ 1º – Os taludes deverão ser protegidos em sua totalidade por grama ou outra vegetação similar, às expensas doas arruadores ou loteadores.

§ 2º – Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo, executados às expensas dos arruadores ou loteadores, desde que não impeçam o acesso aos lotes.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

ARTIGO 28º – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e normas complementares será exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, aos quais compete:
I- proceder ao acompanhamento e fiscalização técnica e administrativa da execução dos projetos e parcelamento do solo aprovado;
II- proceder à vistoria final para aceitação do arruamento executado;
III- aplicar as sanções previstas nesta Lei.

§ 1º – A Prefeitura cobrará pelos serviços de fiscalização a taxa de 1% (um por cento) sobre os valores das obras e serviços.

ARTIGO 29º – Qualquer infração a presente Lei dará ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, com a conseqüente perda dos bens caucionados, e, também, à aplicação de multa diária pela Prefeitura no valor de 6 (seis) ORTNS.

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo deverá ser paga na Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias da sua aplicação.

ARTIGO 30º – Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes de loteamento ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.

ARTIGO 31º – Nenhum serviço ou obra Pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licença da Prefeitura.

ARTIGO 32º – A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrarem nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – Enquanto as vias e logradouros públicos não forem aceitos peta Prefeitura, o seu proprietário continuará responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre as respectivas áreas.

ARTIGO 33º – Os parcelamentos do solo cujos projetos se encontrarem em fase de aprovação junto aos órgãos competentes à data da publicação desta Lei, deverão, a critério da Prefeitura e observadas as peculiaridades de cada caso, ser adaptados às disposições desta Lei.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos cujos pedidos de aprovação tiverem dado entrada junto aos órgãos competentes no prazo de 90 (noventa) dias anteriores a data da publicação desta Lei.

ARTIGO 34º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubLicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura MunicipaL de Franco da Rocha, 04 de setembro de 1.980.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 04 de setembro de 1.980.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA-SUBST.

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